Servidores de Campo Bom serão indenizados
por assédio moral
Prática de assédio moral obriga o
Município de Campo Bom a indenizar cinco
servidores em cerca de R$ 50 mil. A decisão
da 9ª Câmara Cível do TJRS manteve
a sentença de primeira instância, proferida
pela Juíza de Direito Maira Grinblat.
No depoimento que prestaram ao pleitearem o dano
moral, o grupo de servidores relatou ter sido designado
para compor a então recém-criada Divisão
de Controle e Incremento da Receita Pública.
A designação, alegaram, foi feita
apenas para prejudicá-los, uma vez que haviam
exercido cargos de confiança e chefia na
administração anterior.
Contaram que foram deslocados para uma sala instalada
no ginásio esportivo da cidade, que chamavam
de “Carandiru”, em referência
às condições de trabalho e
higiene precárias, onde foram mantidos por
ano e meio. Além disso, na nova função
exerciam atividades irrelevantes e pouco úteis.
No recurso ao Tribunal, o Município observou
a legalidade da criação da Divisão
e da nomeação dos servidores e as
provas pouco convincentes apresentadas de que houve
abuso ou constrangimentos da parte dos funcionários.
Assédio Moral
No
voto em que relatou a matéria, a Desembargadora
Marilene Bonzanini Bernardi definiu assédio
moral como “o conjunto de práticas
humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas,
às quais são submetidos os trabalhadores
no exercício de suas funções”.
Mencionou que os processos por assédio moral
vêm crescendo em número, tanto pela
conscientização das vítimas
como pela acolhida do Poder Judiciário a
esse tipo de queixa. Destacou, contudo, que diante
da falta de regulação nacional, as
iniciativas de legislar a matéria têm
partido dos Municípios.
Quanto ao mérito, valeu-se dos argumentos
da Juíza Maira Grinblat, que considerou violados
pela municipalidade alguns princípios básicos
que deve respeitar: razoabilidade, impessoalidade
e interesse público.
“Muito embora a administração
tenha o poder discricionário atinente à
relotação de seus servidores (...),
no caso concreto, tenho que restaram inobservados
os referidos princípios basilares da atividade
administrativa, a par do direito personalíssimo
referente à dignidade pessoal dos servidores
autores da ação em tela”, explicou
a Juíza.
As provas do caráter pessoal da indicação
dos servidores, apontou, estão nas condições
precárias de trabalho e isolamento a que
foram submetidos, e na inutilidade do material que,
não por culpa própria, produziam:
relatórios mensais – alguns dos quais
foram dispensados de apresentar pela própria
Administração – e a compilação
de leis tributárias, da qual se desobrigaram
em 90 dias.
Assim, o grupo teria permanecido “ocioso”
por 15 meses, até que fosse extinta a Divisão
de Controle e Incremento da Receita Pública,
o que, “por si só, também relativiza
a alegação de interesse público
na sua criação”. A Juíza
Grinblat completou: “Em que pese se tratar
de erário público, uma vez reconhecido
os danos pessoais sofridos pelos autores, juridicamente
não há como afastar o dever de indenizar
da municipalidade.”
Além da relatora Marilene Bonzanini Bernardi,
votaram pela manutenção da sentença
o Desembargador Odone Sanguiné e o Juiz-Convovado
Léo Romi Pilau Júnior, com manifestação
de louvor à sentença proferida pela
magistrada Maira Grinblat.
FONTE:
TJRS (Proc. 70024192254 e 10300020479)
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