TJRS
anula casamento com fins previdenciários
A
7ª Câmara Cível do TJRS anulou
casamento entre mulher de 48 anos e Procurador do
Estado aposentado de 91, que faleceu em razão
de câncer quatro meses após as bodas.
O Colegiado entendeu ser evidente que o ato foi
simulado com o objetivo de incluir a esposa como
pensionista do Instituto de Previdência do
Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS).
O Ministério Público alegou que depoimentos
de familiares e vizinhos confirmam a versão
de que o matrimônio foi realizado apenas para
obtenção de pensão por morte.
Ressaltou a legitimidade de declaração
de nulidade aos terceiros lesados pela simulação
ou representantes do poder público, conferido
pelo Código Civil de 1916.
Em sua defesa, a ré alegou que conhecera
o marido cerca de 15 anos antes e que, embora fosse
casado, houve atração mútua.
Afirmou que o relacionamento foi mantido em segredo
e o casamento foi realizado a fim de regularizar
uma situação já existente.
Salientou que ao longo do tempo o falecido demonstrou
seu amor por ela através de cartas e poesias,
além de lhe prestar assistência, tendo
inclusive custeado cirurgia plástica.
Voto
No entendimento
do relator, Desembargador Vasco Della Giustina,
deve ser mantida a sentença da Juíza
de Direito Maria Lucia Boutros Zoch Rodrigues, do
Foro Regional da Restinga, que anulou o matrimônio.
Salientou a diferença de idades dos cônjuges,
de 43 anos, que foge à normalidade, bem como
a saúde do marido, que morreu de câncer
aproximadamente quatro meses depois.
Destacou ainda a conduta da esposa após o
casamento, que não alterou sua rotina de
trabalho, na condição de empregada
do companheiro, e sequer pernoitava na residência
do casal. Além disso, convivia com outro
homem que esteve presente às bodas, oportunidade
na qual não houve demonstrações
públicas de afeto entre os recém-casados.
O testemunho de uma empregada do falecido confirma
que a ré somente permanecia com ele durante
o dia. “Semelhante matrimônio, assim
celebrado, nada mais é do que uma burla à
lei” concluiu o magistrado.
O Desembargador citou ainda sentença da Juíza,
que observou: “Não se pode olvidar
que é matéria de interesse público,
posto que de interesse e proteção
públicas todas as questões afetas
à formação da família,
(...) sendo ainda de interesse público que
não se crie, artificiosamente a condição
de dependente perante a previdência social,
burlando normas (...).”
A sessão ocorreu em 3/12. Acompanharam o
voto do relator os Desembargadores Ricardo Raupp
Ruschel e André Luiz Planella Villarinho.
FONTE:
TJRS (Proc. 70026541664)
Voltar