Suspenso julgamento no STF sobre divisão de precatórios para pagamento de honorários advocatícios

A ministra Ellen Gracie pediu vista e interrompeu o julgamento do recurso extraordinário impetrado pelo Estado do Rio Grande do Sul, que deseja impedir que advogados consigam fracionar o valor da execução de precatórios. Tal manobra permite o pagamento de honorários antes mesmo de o valor principal ser pago.
Entidades que representam a categoria dos advogados defendem a execução autônoma dos honorários, independentemente do valor principal a ser recebido pelo cliente.
Antes do pedido de vista, os ministros Eros Grau (relator), Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Britto foram favoráveis aos argumentos dos advogados e negaram provimento ao recurso do Estado do RS, por concordarem que os honorários advocatícios são autônomos, ou seja, "não têm a mesma natureza do pagamento principal da ação e não precisam ser vinculados a ele".
Na visão dos representantes da categoria, como os honorários advocatícios não se constituem em dinheiro que pertence diretamente ao cliente, não deve ser considerado verba acessória do processo.
Já o ministro Cezar Peluso defendeu a tese de que os honorários de um advogado fazem parte, sim, da ação principal, dela sendo apenas acessória. Segundo esse entendimento, o valor devido ao advogado não poderia ser destacado do restante a ser recebido pela parte vencedora. “A circunstância de a verba pertencer ao credor X ou Y não desnatura a acessoriedade. A verba é acessória por definição, porque não decorre de um direito autônomo”, disse. Ele comparou o honorários advocatícios com os juros: ambos dependem do valor principal para existir.
De acordo com Peluso, a conseqüência de separar os honorários do valor recebido pelo cliente pode levar o advogado a receber pela causa antes do próprio cliente. “Parece justo ou não?”questionou.
Além da ministra Ellen Gracie, ainda não julgaram o recurso extraordinário os ministros Joaquim Barbosa, Celso de Mello, Gilmar Mendes e Marco Aurélio.

Fonte: STF (RE nº 564132)


 



 


 


Voltar