Erro em exame de gravidez gera indenização
Laboratório Santa Olímpia Ltda., de Belo Horizonte, irá indenizar a secretária S.G.R. com R$ 5 mil por ter errado o resultado do exame de gravidez dela. A decisão é da 11ª Câmara Cível do TJ-MG, que manteve sentença de 1ª Instância.
Após sentir-se mal, em fevereiro de 2001, a secretária foi a um médico, o qual pediu um exame de endoscopia digestiva. Por cautela, o médico pediu também um exame de sangue para verificar a possibilidade de gravidez; se a paciente estivesse grávida, a endoscopia poderia prejudicar o bebê. O exame constatou que ela não estava grávida.
No entanto, no mês seguinte, quando ia realizar o exame de endoscopia, S.G.R. foi advertida pela médica de que não poderia prosseguir, pois estava grávida e a endoscopia poderia provocar um aborto. Ela fez então um ultra-som, por meio do qual descobriu que já estava com quatro meses de gestação.
Na ação ajuizada contra o Laboratório Santa Olímpia, a secretária alegou que teve problemas no relacionamento com o namorado por causa da negativa seguida por confirmação da gravidez, pois ele pensou que ela tivesse omitido o resultado do primeiro exame por medo de que ele terminasse o namoro. Afirmou também que sua família duvidou de sua credibilidade, pensando que ela havia tentado esconder a gravidez, e que ficou "falada" na vizinhança. A secretária alegou ainda que, se não fosse a atenção da médica, poderia ter perdido o bebê ao fazer o exame de endoscopia.
O juiz da 1ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Jeferson Maria, condenou o laboratório a pagar à secretária R$ 5 mil de reparação por danos morais. O laboratório recorreu, alegando que o ato ilícito e o dano alegados não foram comprovados; S.G.R. também recorreu, pedindo majoração do valor.
A relatora dos recursos, desembargadora Selma Marques, entendeu existir o dano moral, tendo em vista que na folha do resultado do exame de gravidez não constava a informação essencial sobre a margem de erro, nem a possibilidade de ocorrência de “falso positivo” ou “falso negativo”.
O voto admite que “há situações em que, realmente, não é possível passar à paciente um resultado totalmente seguro, como ocorre, normalmente, nas primeiras semanas de gravidez”. A relatora ressalta que “no entanto, diante de situações de incerteza, é dever do laboratório alertar a mulher, para que, se for o caso, repita o exame e se mantenha em condição de alerta”.
FONTE: TJMG (Proc. nº 1.0024.04.449506-7/001)
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