Uso
de dados para abertura de conta fraudulenta não
causa, por si só, dano moral
O Banco do Brasil foi isentado do pagamento de indenização
por dano moral a uma correntista de Minas Gerais
cujos dados foram usados para a abertura fraudulenta
de conta. A decisão é do ministro
Sidnei Beneti, da Terceira Turma. O ministro aplicou
o entendimento de que, apesar de ser um ato ilícito,
não há dano moral a ser indenizado
quando o correntista não foi ofendido em
sua honra ou imagem.
No caso em análise, a correntista recorreu
ao STJ argumentando ser desnecessária a prova
do dano moral no caso. Segundo ela, o dano seria
presumível uma vez que o uso ilegal dos dados
foi provado nos autos. Os dados dela foram usados
por funcionários do banco para a abertura
de conta com objetivos escusos. A fraude envolveu
o município de Ribeirão da Neves (MG)
e o pagamento de 13º salário aos servidores
municipais. Os fatos foram apurados em ações
criminal e civil pública ajuizadas pelo Ministério
Público.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)
afastou a indenização de R$ 13 mil
arbitrada em primeira instância, levando em
conta que a mera utilização de dados
pessoais para abertura de nova conta-corrente sem
prévio conhecimento ou autorização
do titular não gera dano passível
de reparação. Conforme o acórdão,
os autos não noticiariam que tivesse sido
imputada à correntista qualquer ofensa que
pudesse resultar em “abalo à sua honra,
aos bens que integram a sua intimidade, ao seu nome
ou à sua imagem”.
Em sua decisão, o ministro Beneti destacou
o julgamento de outro recurso especial (REsp 968.762)
ocorrido no início de junho, com o mesmo
teor e oriundo, inclusive, dos mesmos fatos. Assim,
como o entendimento do TJMG não difere da
jurisprudência do STJ, o ministro negou seguimento
ao recurso.
Fonte: STJ (Resp 855799)
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