É
permitida a capitalização anual de
juros em contrato de cartão de crédito
A Segunda Seção do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) pacificou o entendimento
de que é possível a capitalização
anual de juros em contratos de cartão de
crédito. Com isso, foi reconhecido o direito
de um banco que atua no Rio Grande do Sul de cobrar
a acumulação contra um cliente que
questionava a prática na Justiça.
Os ministros consideraram o cartão de crédito
uma espécie de conta-corrente em que pode
haver saldo líquido passível de cobrança
de juros sobre juros.
O voto
da relatora, ministra Nancy Andrighi, foi seguido
pela maioria dos ministros da Seção.
O caso chegou ao colegiado por meio de um recurso
chamado embargos de divergência no qual o
banco afirmava haver entendimentos diferentes sobre
o mesmo tema sendo aplicados pela Terceira e Quarta
Turma do STJ, especializadas em Direito Privado.
O banco
havia recorrido ao STJ de uma decisão do
Tribunal de Justiça gaúcho que, reformando
decisão de primeira instância, considerou
inexistir em lei permissão para a incidência
da capitalização de juros. Ocorre
que a Quarta Turma, seguindo voto do ministro Aldir
Passarinho Junior, manteve a interpretação
do Tribunal estadual. Para o ministro, nos contratos
de cartão de crédito, ainda que expresso,
seria vedada a capitalização.
O artigo
4º do Decreto 22.626/33 proíbe a contagem
de juros dos juros, mas ressalva que a proibição
não compreende a acumulação
de juros vencidos aos saldos líquidos em
conta-corrente de ano a ano. Conhecendo decisões
da Terceira Turma nesta linha, o banco apresentou
o novo recurso, agora à Segunda Seção.
Os ministros confirmaram que a capitalização
dos juros na periodicidade anual é cabível,
inclusive nos contratos de cartão de crédito.
Apenas o ministro Aldir Passarinho Junior manifestou-se
pela proibição da capitalização
no caso.
Fonte:
STJ (ERESP nº 917570)
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