Cláusulas confusas em contrato de saúde devem privilegiar consumidor

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina  manteve sentença que condenou a Unimed de Blumenau a autorizar e custear uma tomografia computadorizada para uma conveniada que é portadora de mal de Alzheimer.

A consumidora firmou plano de assistência à saúde com a ré em janeiro de 2005 e, em agosto do mesmo ano, seu médico solicitou a realização da tomografia, por suspeitar da doença. Ao encaminhar o pedido, houve negativa da ré, por se tratar de doença preexistente, passível de cobertura apenas após prazo de carência.

Documentos, entretanto, comprovam que a conveniada assinou - logo após confirmar a doença - um formulário de compra de carências onde consta de forma muito visível a isenção de prazos para a tomografia computadorizada. A relatora do processo ressaltou que tal formulário realmente suprimiu os períodos de carência para alguns procedimentos, como o exame pleiteado, e reduziu para 180 dias o prazo de algumas cirurgias.
                       
A Unimed argumentou que a realização de exames livres de carência é possível quando não há relação com a doença preexistente. Porém, tal restrição não está expressa no formulário de compra de carências.
                       
O acórdão esclareceu que sob a análise do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais que geram dúvida devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. A desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora, afirmou que "foi mesmo infundada a recusa à tomografia computadorizada de crânio, indicada como excluída de período de carência pelo documento, cabendo à ré arcar com os custos que foram necessários à sua realização".

Fonte: (TJSC (Proc. nº 2008.007202-9)

 

 

 




Voltar