Decisão do TJ gaúcho pode servir de paradigma para beneficiar centenas de ex-estudantes e estagiários

Uma decisão da 3ª Câmara Cível do TJRS - que poderá servir de paradigma para várias centenas de ex-estudantes e estagiários - deu provimento a uma apelação cível de um ex-estagiário - atualmente advogado militante - reconhecendo o cabimento da atualização do valor das bolsas-auxílio. Os aumentos não foram observados pela Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos, apesar da previsão contida nos Decretos Estaduais nºs 31.202 e 32.604.
A ação - possivelmente pioneira no Estado - foi proposta por Samir Sarquis Muñoz Gabech, buscando as diferenças de pagamentos de dois períodos de estágio, realizados na CEEE e na Cientec. Samir terá direito a receber o valor nominal das diferenças (R$ 6,8 mil), mais correção monetária e juros.
O julgado, em tese, abrange a maioria dos estagiários que realizaram a atividade prática na maioria dos órgãos da administração direta e indireta do Estado do Rio Grande do Sul. A responsabilidade foi imputada à Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos – FDRH.
Esta na qualidade de agente de integração, dentre outras responsabilidades pelos contratos celebrados, também foi o órgão responsável pelo pagamento da contraprestação disponibilizada a todos os estudantes.
O advogado Carlos Eduardo Acunha Corrêa (OAB/RS nº 59.670) atua em nome do autor da ação. O acórdão ainda não está disponível. Cabe recurso especial da FDRH ao STJ.

Detalhes do caso
* A Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos do Estado (FDRH) deve corrigir valor de bolsa-auxílio paga ao estagiário entre os anos de 2000 e 2002. A 3ª Câmara Cível do TJRS determinou que sejam aplicados índices de aumento concedidos aos servidores públicos do Quadro Geral pelas Leis nº 11.467/00 e 11.678/01.
* A ação tramitou, em primeiro grau, na 14ª Vara Cível de Porto Alegre, tendo sentença de improcedência dos pedidos. A decisão - agora reformada - foi do juiz Volcir Antonio Casal, entendendo haver "necessidade de lei específica para concessão de aumento de vencimentos, no caso por iniciativa do Poder Executivo, não sendo possível o alcance nos moldes pretendido pelo autor”. O magistrado entendeu inaplicáveis as mudanças trazidas pelas Leis n.º 11.467/00 e 11.678/01 ao caso específico do estagiário, porque apenas algumas categorias de servidores foram beneficiadas pelo realinhamento, não se tratando de reajuste indiscriminado.
* O estudante apelou da sentença. Para o relator, desembargador Nelson Antonio Monteiro Pacheco, a bolsa-auxílio está sujeita a reajuste segundo os índices de aumento do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado. A previsão -  segundo o voto - está contida no art. 9º do Decreto-RS nº 31.202, alterado pelo Decreto-RS nº 32.604/87.
* A 3ª Câmara reconheceu que o ex-estagiário tem direito às diferenças postuladas por força da edição das Leis nº 11.467/00 e 11.678/01. A primeira norma aplica-se ao período de estágio na CEEE, e, a segunda ao tempo de aprendizado na CIENTEC. O acórdão - ainda não publicado - vai destacar ser "desnecessária a fixação de reajuste em lei específica, bastando a edição de lei estadual, como ocorreu, concedendo o aumento do padrão 1 dos funcionários públicos".
* A Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH, foi criada pela Lei nº 6464/72, para desenvolver atividades voltadas ao estimulo e aperfeiçoamento dos servidores estaduais. Ligada à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, do Governo do Estado do RS, a FDRH trabalha na qualificação e capacitação dos servidores e estagiários dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais.

Fonte: TJRS (Proc. 70019171230)




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