Tribunal veda discriminação
de idoso com a cobrança de valores diferenciados
pelo plano de saúde.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve
a decisão do Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou a Amil Assistência
Médica Internacional Ltda a cancelar o reajuste
da mensalidade de cerca de 185% do plano de saúde
da aposentada O.P.S.R, após ela ter completado
60 anos. A Amil também foi condenada a devolver
em dobro o valor pago em excesso pela segurada,
corrigido monetariamente e acrescido de juros legais
desde a citação.
A defesa da segurada afirma que ela aderiu ao plano
de saúde oferecido pela Amil em 2001 e que,
em 2004, em razão de ter completado 60 anos
de idade, a mensalidade foi reajustada em cerca
de 185%. Com base no Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003)
e do Código de Defesa do Consumidor, entrou
com pedido no TJRJ para cancelar o reajuste e obter
a devolução em dobro dos valores pagos
em excesso. O pedido foi julgado procedente.
Em seguida, a Amil entrou com recurso especial no
STJ alegando que as disposições do
Estatuto do Idoso não se aplicam aos contratos
celebrados antes da sua vigência.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destaca que
a perspectiva ditada pelo princípio da aplicação
imediata da lei confere a possibilidade de condicionar
a incidência da cláusula de reajuste
por faixa etária igual ou superior a 60 anos
ao momento não da celebração
do contrato, e sim de quando a aludida idade foi
atingida. Se o consumidor usuário do plano
de saúde atingiu a idade de 60 anos já
na vigência do Estatuto do Idoso, fará
ele jus ao abrigo da referida lei. Assim, se o implemento
da idade que confere à pessoa a condição
jurídica de idosa realizou-se soa a vigência
da lei nova, não estará o consumidor
usuário do plano de saúde sujeito
ao reajuste estipulado no contrato e permitido pela
lei antiga. Estará amparado, portanto, na
lei nova.
A ministra esclarece a decisão não
está alçando o idoso à condição
que o coloque à margem do sistema privado
de planos de assistência à saúde,
“porquanto estará ele sujeito a todo
o regramento emanado em lei e decorrente das estipulações
em contratos que entabular, ressalvada a constatação
de abusividade que, como em qualquer contrato de
consumo que busca primordialmente o equilíbrio
entre as partes, restará afastada por norma
de ordem pública”, assinala.
Por maioria, a Terceira Turma do STJ não
conheceu do recurso da Amil esclarecendo que o plano
de saúde do segurado submete-se aos reajustes
normais. E, assim, manteve a decisão que
condenou a empresa à devolução
em dobro do valor pago em excesso pela segurada
do plano.
Fonte:
STJ (REsp 809329)
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