Ex-mulher que tentou elevar
pensão alimentícia teve pagamento
cancelado
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) exonerou o ex-marido de pagar pensão
alimentícia à ex-mulher porque ela
tem plenas condições de se manter
com os rendimentos de seu próprio trabalho
e dos bens que possui.
A disputa começou quando a ex-mulher ajuizou
ação revisional de alimentos, pagos
ao longo de vinte anos, com o objetivo de elevar
a pensão de R$ 6 mil para R$ 11.954,48. Para
sustentar o pedido, ela alegou decréscimo
no padrão de vida. Relatou que se via obrigada
a recusar convites para idas ao teatro e restaurantes,
teve que dispensar o caseiro, demorava a fazer reparos
na casa, que não trocava mais o carro por
outro quando batia o seu e que, nos últimos
dois anos, só havia feito uma viagem ao exterior.
Já o ex-marido pediu a exoneração
da obrigação de prestar os alimentos
ou a redução de seu valor porque a
ex-mulher teria condições financeiras
suficientes para seu sustento. Demonstrou que ela
é formada em dois cursos superiores (biomedicina
e psicologia), trabalha como psicóloga em
clínica própria, é professora
universitária, possui dois imóveis
e aplicação financeira.
Em primeiro grau, a pensão foi elevada para
R$ 7.100,00. Após embargos de declaração,
o valor subiu para R$ 10.283,22. O Tribunal de Justiça
de São Paulo negou provimento ao apelo de
ambas as partes e houve a subida de recurso especial
para o STJ. O recurso do ex-marido chegou ao STJ
por força de um agravo de instrumento, que
não foi proposto pela ex-mulher.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que
há a possibilidade de desoneração
ou redução da pensão quando
fica comprovado que a alimentada possui plenas condições
de se sustentar por meio de seu trabalho, ou mesmo
em decorrência de rendimentos auferidos de
seu patrimônio. Para ela, não há
dúvida quanto à capacidade da ex-mulher
de se manter.
Quanto à queda no padrão de vida alegado
pela ex-mulher, a ministra Nancy Andrighi entendeu
que a situação descrita não
é razoável para presumir a existência
de necessidade dos alimentos. O artigo 1.694 do
novo Código Civil cita que os alimentos devem
garantir modo de vida “compatível com
sua condição social”. Mas, segundo
ela, esse conceito deve ser interpretado com moderação.
Os ministros da Terceira Turma concordaram com o
entendimento da relatora e, por unanimidade, deram
provimento ao recurso especial do ex-marido para
exonerá-lo do pagamento dos alimentos.
Fonte:
STJ (REsp 933355)
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