Nula a efetivação
de tabelião, sem concurso, após a
morte do titular
A 3ª Câmara Cível do TJRS confirmou
a desconstituição de ato administrativo
que efetivou tabelião após o falecimento
de seu pai, sendo declarada a vacância do
cargo. Em decisão majoritária, o julgado
definiu que o tabelião substituto não
poderia ser investido no cargo, pois a morte do
titular, ocorreu na vigência da Constituição
de 1988, que exige o concurso público. A
ação foi movida pela Promotoria de
Justiça de Defesa do Patrimônio Público.
A efetivação de Raul Ferraz de Campo
Filho no cargo de tabelião, em Giruá
(RS), em 06 de dezembro de 1996, foi publicada no
Diário da Justiça, onze dias depois,
com fundamento no artigo 208, da Constituição
Federal de 1967. O dispositivo assegurava “aos
substitutos das serventias extrajudiciais e do foro
judicial, na vacância, a efetivação,
no cargo de titular, desde que, investidos na forma
da lei”, contassem ou viessem a contar cinco
anos de exercício, nessa condição
e na mesma serventia, até 31 de dezembro
de 1983.
Conforme o desembargador Rogério Gesta Leal,
relator, é correta a sentença de 1º
Grau, que reconheceu a inconstitucionalidade da
efetivação, sem realização
de concurso público, após a vigência
da Constituição Federal de 1988. Enfatizou
que, desde 05 de outubro de 1988, mostrava-se inviável
a investidura de servidor em cargo público
de natureza efetiva sem a realização
de prévio concurso, por inexistir no novo
texto constitucional norma similar a do art. 208,
CF 1967, ou disposição especial que
estendesse a eficácia daquele dispositivo
à nova Lei.
A desembargadora Matilde Chabar Maia acompanhou
o relator.
O juiz convocado Pedro Luiz Pozza, que revisou a
apelação, discordou salientando que
“a divergência jurisprudencial foi grande,
especialmente no STJ, onde de início a 5ª
Turma entendia que só havia direito adquirido
à efetivação se a vacância
ocorresse antes de 05 de outubro de 1988, ao passo
que a 6ª Turma decidia de forma contrária”.
O magistrado enfatizou que uma orientação
firme do Supremo só veio a ocorrer ao final
de 1995 e a partir de 1996, ano em que o ato de
efetivação do apelante foi publicado.
Raul Ferraz de Campo Filho está no cargo,
sem concurso, há onze anos e dois meses.
Não cabem embargos infringentes ao julgado,
mas o tabelião pode interpor recursos aos
tribunais superiores - sem efeito suspensivo.
Fonte:
TJRS (Proc. nº 70021580139)
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