Supremo defere liminar para suspender aplicação de 14 artigos da Lei de Imprensa

O ministro Carlos Ayres Britto, do STF, determinou que juízes e tribunais de todo o país suspendam o andamento de processos e os efeitos de decisões judiciais ou de qualquer outra medida que versem sobre alguns dispositivos da Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67). A decisão liminar, deferida parcialmente, deverá ser referendada pelo Plenário do Supremo.
Em uma ação de argüição de descumprimento de preceito fundamental, o PDT - Partido Democrático Trabalhista afirma que a Lei nº 5.250/67, que regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação, viola diversos preceitos constitucionais e, por isso, deve ser revogada em sua totalidade.
“A atual Lei de Imprensa diploma normativo que se põe na alça de mira desta ADPF, não parece mesmo serviente do padrão de democracia e de imprensa que ressaiu das pranchetas da nossa Assembléia Constituinte de 1987/1988”, escreveu o ministro Britto em sua decisão. Ele admite que “bem ao contrário, cuida-se de modelo prescritivo que o próprio STF tem visto como tracejado por uma ordem constitucional (a de 1967/1969) que praticamente nada tem a ver com a atual".
O relator, em sua decisão, deferiu parcialmente a liminar a fim de que sejam suspensos os processos que impliquem na aplicação de alguns dispositivos da Lei de Imprensa. São eles:

(a) a parte inicial do parágrafo 2º do artigo 1º;
(b) o parágrafo 2º do art. 2º;
(c) a íntegra dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 20, 21, 23, 51, 52;
(d) a parte final do artigo 56;
(e) os parágrafos 3º e 6º do artigo 57;
(f) os parágrafos 1º e 2º do artigo 60;
(g) a íntegra dos artigos 61, 62, 63, 64 e 65.

Assim, conforme a decisão, em espetáculos e diversões públicas deve haver livre manifestação do pensamento, “e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura” (parte inicial do parágrafo 2º do artigo 1º).
Também são alvo da decisão do ministro os artigos 20, 21 e 22, que dispõem sobre os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), bem como a responsabilidade civil do jornalista profissional e da empresa que explora o meio de informação ou divulgação (artigos 51 e 52).
Quanto aos requisitos para a concessão da liminar, o ministro entendeu estar configurada, ao caso, a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris). Em relação ao perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora), Ayres Britto afirmou que “não se pode perder uma só oportunidade de impedir que eventual aplicação da lei em causa (de nítido viés autoritário) abalroe esses tão superlativos quanto geminados valores constitucionais da Democracia e da liberdade de imprensa”.

Fonte: STF (MED. CAUT. EM ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº 130-7-DF)



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