Supremo defere liminar para
suspender aplicação de 14 artigos
da Lei de Imprensa
O ministro Carlos Ayres Britto, do STF, determinou
que juízes e tribunais de todo o país
suspendam o andamento de processos e os efeitos
de decisões judiciais ou de qualquer outra
medida que versem sobre alguns dispositivos da Lei
de Imprensa (Lei nº 5.250/67). A decisão
liminar, deferida parcialmente, deverá ser
referendada pelo Plenário do Supremo.
Em uma ação de argüição
de descumprimento de preceito fundamental, o PDT
- Partido Democrático Trabalhista afirma
que a Lei nº 5.250/67, que regula a liberdade
de manifestação do pensamento e de
informação, viola diversos preceitos
constitucionais e, por isso, deve ser revogada em
sua totalidade.
“A atual Lei de Imprensa diploma normativo
que se põe na alça de mira desta ADPF,
não parece mesmo serviente do padrão
de democracia e de imprensa que ressaiu das pranchetas
da nossa Assembléia Constituinte de 1987/1988”,
escreveu o ministro Britto em sua decisão.
Ele admite que “bem ao contrário, cuida-se
de modelo prescritivo que o próprio STF tem
visto como tracejado por uma ordem constitucional
(a de 1967/1969) que praticamente nada tem a ver
com a atual".
O relator, em sua decisão, deferiu parcialmente
a liminar a fim de que sejam suspensos os processos
que impliquem na aplicação de alguns
dispositivos da Lei de Imprensa. São eles:
(a)
a parte inicial do parágrafo 2º do artigo
1º;
(b) o parágrafo 2º do art. 2º;
(c) a íntegra dos artigos 3º, 4º,
5º, 6º, 20, 21, 23, 51, 52;
(d) a parte final do artigo 56;
(e) os parágrafos 3º e 6º do artigo
57;
(f) os parágrafos 1º e 2º do artigo
60;
(g) a íntegra dos artigos 61, 62, 63, 64
e 65.
Assim, conforme a decisão, em espetáculos
e diversões públicas deve haver livre
manifestação do pensamento, “e
a procura, o recebimento e a difusão de informações
ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência
de censura” (parte inicial do parágrafo
2º do artigo 1º).
Também são alvo da decisão
do ministro os artigos 20, 21 e 22, que dispõem
sobre os crimes contra a honra (calúnia,
difamação e injúria), bem como
a responsabilidade civil do jornalista profissional
e da empresa que explora o meio de informação
ou divulgação (artigos 51 e 52).
Quanto aos requisitos para a concessão da
liminar, o ministro entendeu estar configurada,
ao caso, a plausibilidade jurídica do pedido
(fumus boni juris). Em relação ao
perigo na demora da prestação jurisdicional
(periculum in mora), Ayres Britto afirmou que “não
se pode perder uma só oportunidade de impedir
que eventual aplicação da lei em causa
(de nítido viés autoritário)
abalroe esses tão superlativos quanto geminados
valores constitucionais da Democracia e da liberdade
de imprensa”.
Fonte: STF (MED. CAUT. EM ARGÜIÇÃO
DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº
130-7-DF)
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