Aluna impedida de assistir
aula por suposto atraso em pagamento será
indenizada pela Universidade
Universitária que foi obrigada a se retirar
da sala devido a suposta inadimplência da
mensalidade tem direito a receber indenização
por danos morais. A decisão é da 5ª
Câmara Cível do TJRS, em ação
ajuizada pela aluna contra a Universidade Luterana
do Brasil (Ulbra).
A estudante narrou que estava em sala de aula quando
a professora solicitou que fosse apresentado comprovante
de pagamento da mensalidade, vencida no dia 10/4.
Apesar de ter apresentado o documento, pago inclusive
antes da data de vencimento, teve que sair do local
sob o argumento de que a quitação
da dívida não constava no sistema.
A instituição argumentou que não
há prova do dano sofrido pela aluna e negou
a exigência de afastamento do curso. Defendeu
ainda que o pagamento só foi regularizado
um dia após a abordagem em aula. Alegou que
não há constrangimento se a autora
realmente se encontrava inadimplente.
Em decisão de 1º Grau, foi confirmada
a ocorrência de dano moral e a indenização
foi arbitrada em R$ 20 mil. A Universidade recorreu,
postulando reforma da sentença ou redução
do valor.
Voto
O relator, Desembargador Paulo Sergio Scarparo,
apontou que as testemunhas apresentadas, bem como
o comprovante de pagamento, demonstram a versão
da aluna. Destacou que o documento evidencia, inclusive,
o adimplemento no dia 10/7/2004, dois dias antes
do vencimento.
Dessa forma, a afirmação da Ulbra
de que os registros só apontam a quitação
do débito no dia 13/7/2004 não deve
prevalecer, segundo o magistrado. “Se houve
mora ou imprecisões na transferência
de dados existentes entre a demandada e os prepostos
por ela eleitos para o recebimento de valores tal
fato é inoponível à autora
que cumpriu com sua obrigação.”
Dano
moral
O Desembargador entendeu que a situação
a qual a universitária foi submetida causou
lesão grave e irreparável à
sua imagem diante dos colegas, configurando a ocorrência
de danos morais. No entanto, o valor foi reduzido
para R$ 7,6 mil que, na avaliação
do magistrado, assegura o caráter repressivo-pedagógico
da medida e não representa enriquecimento
ilícito à autora.
O julgamento ocorreu em 12/12/2007. Acompanharam
o voto do relator os Desembargadores Jorge Luiz
Lopes do Canto e Leo Lima.
Fonte:
TJRS (Proc. 70022342182)
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