Souza Cruz condenada de novo
a indenizar familiares de fumante morto em decorrência
do tabagismo
A Souza Cruz S/A sofreu nova condenação
judicial no TJRS e deve pagar uma reparação
financeira, por danos morais, à esposa e
filho de fumante, morto em decorrência de
câncer pulmonar que se expandiu para o cérebro.
A condenação unânime foi confirmada
na quarta-feira (12) pela 9ª Câmara Cível.
Aplicando o Código de Defesa do Consumidor,
os magistrados entenderam que as enfermidades foram
causadas pelo consumo das substâncias químicas
contidas nos cigarros comercializados pela empresa.
Em acórdão de 136 páginas,
o colegiado manteve a reparação arbitrada
pela sentença proferida pelo juiz Plínio
Caminha de Azevedo, da 3ª Vara da comarca de
Esteio (RS). Cada autor receberá 200 salários
mínimos, vigentes na data da sentença
(28 de março de 2006). Aos valores serão
acrescidos juros legais de 12% ao ano.
Detalhe interessante da sentença é
que o magistrado fixou a indenização
já diminuindo as quantias em dois terços,
"em compensação pela maior proporção
da culpa da própria vítima em comparação
com a responsabilidade da Souza Cruz".
A Souza Cruz apelou, alegando "inexistir nexo
de causalidade entre o tabagismo e as enfermidades
apresentadas". Afirmou que a doença
supostamente desenvolvida pelo falecido tem natureza
multifatorial, pois o mesmo estaria submetido a
outros três fatores de risco: o etilismo,
a predisposição genética e
a vida sedentária.
O relator do recurso, desembargador Odone Sanguiné,
ressaltou que a licitude da conduta da ré,
em fabricar e comercializar cigarros, não
importa ao deslinde do feito. Salientou que "é
imprescindível examinar as particularidades
do produto colocado no mercado, seja no plano interno,
seja no plano externo".
Destacou que os atos ilícitos restaram configurados:
“(a)
na omissão das fornecedoras de tabaco em
informar, à época em que o adolescente
iniciou a fumar, de maneira adequada e clara, sobre
as características, composição,
qualidade e riscos que o cigarro poderia gerar aos
seus consumidores (vício de informação);
(b) na publicidade insidiosa e hipócrita
difundida há tempo pelas fornecedoras de
tabaco, vinculando o cigarro a situações
como sucesso profissional, beleza, prazer, saúde,
requinte etc.;
(c) no fato de as indústrias do fumo inserirem
no cigarro substância que acarreta dependência
aos seus utentes (nicotina), obrigando-os a consumir
mais e mais o produto nocivo, não por uma
escolha consciente, mas em razão de uma necessidade
química".
A partir de maio de 1994, informou o magistrado,
se fizeram públicos documentos internos (conhecidos
como ‘cigarette papers’) de algumas
empresas tabagistas, que revelariam que "as
indústrias do fumo sabiam dos riscos para
a saúde derivados do consumo de tabaco desde
princípios e meados dos anos 50". Apesar
disso, acrescentou, teriam omitido as advertências
relevantes ao ponto de, recentemente, os governos
dos Estados da União terem decidido acionar,
por meio de ‘class actions’ a indústria
de cigarros para obter o reembolso dos gastos médico-sanitários
destinados à saúde por danos relacionados
ao tratamento de enfermidades presumidamente relacionadas
com o consumo do tabaco.
Fonte:
TJRS (Proc. nº 70016845349)
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