Souza Cruz condenada de novo a indenizar familiares de fumante morto em decorrência do tabagismo

A Souza Cruz S/A sofreu nova condenação judicial no TJRS e deve pagar uma reparação financeira, por danos morais, à esposa e filho de fumante, morto em decorrência de câncer pulmonar que se expandiu para o cérebro. A condenação unânime foi confirmada na quarta-feira (12) pela 9ª Câmara Cível. Aplicando o Código de Defesa do Consumidor, os magistrados entenderam que as enfermidades foram causadas pelo consumo das substâncias químicas contidas nos cigarros comercializados pela empresa.
Em acórdão de 136 páginas, o colegiado manteve a reparação arbitrada pela sentença proferida pelo juiz Plínio Caminha de Azevedo, da 3ª Vara da comarca de Esteio (RS). Cada autor receberá 200 salários mínimos, vigentes na data da sentença (28 de março de 2006). Aos valores serão acrescidos juros legais de 12% ao ano.
Detalhe interessante da sentença é que o magistrado fixou a indenização já diminuindo as quantias em dois terços, "em compensação pela maior proporção da culpa da própria vítima em comparação com a responsabilidade da Souza Cruz".
A Souza Cruz apelou, alegando "inexistir nexo de causalidade entre o tabagismo e as enfermidades apresentadas". Afirmou que a doença supostamente desenvolvida pelo falecido tem natureza multifatorial, pois o mesmo estaria submetido a outros três fatores de risco: o etilismo, a predisposição genética e a vida sedentária.
O relator do recurso, desembargador Odone Sanguiné, ressaltou que a licitude da conduta da ré, em fabricar e comercializar cigarros, não importa ao deslinde do feito. Salientou que "é imprescindível examinar as particularidades do produto colocado no mercado, seja no plano interno, seja no plano externo".
Destacou que os atos ilícitos restaram configurados:

“(a) na omissão das fornecedoras de tabaco em informar, à época em que o adolescente iniciou a fumar, de maneira adequada e clara, sobre as características, composição, qualidade e riscos que o cigarro poderia gerar aos seus consumidores (vício de informação);
(b) na publicidade insidiosa e hipócrita difundida há tempo pelas fornecedoras de tabaco, vinculando o cigarro a situações como sucesso profissional, beleza, prazer, saúde, requinte etc.;
(c) no fato de as indústrias do fumo inserirem no cigarro substância que acarreta dependência aos seus utentes (nicotina), obrigando-os a consumir mais e mais o produto nocivo, não por uma escolha consciente, mas em razão de uma necessidade química".
A partir de maio de 1994, informou o magistrado, se fizeram públicos documentos internos (conhecidos como ‘cigarette papers’) de algumas empresas tabagistas, que revelariam que "as indústrias do fumo sabiam dos riscos para a saúde derivados do consumo de tabaco desde princípios e meados dos anos 50". Apesar disso, acrescentou, teriam omitido as advertências relevantes ao ponto de, recentemente, os governos dos Estados da União terem decidido acionar, por meio de ‘class actions’ a indústria de cigarros para obter o reembolso dos gastos médico-sanitários destinados à saúde por danos relacionados ao tratamento de enfermidades presumidamente relacionadas com o consumo do tabaco.

Fonte: TJRS (Proc. nº 70016845349)


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