Demora
injustificada da seguradora em cobrir dano gera
indenização por lucros cessantes
O Unibanco
Seguros S.A. terá de indenizar uma empresa
transportadora do Rio Grande do Sul por lucros cessantes,
em razão de ter demorado, sem justificativa,
para cobrir o valor do seguro de um caminhão
acidentado. A decisão, que é do Tribunal
de Justiça gaúcho, foi mantida depois
de julgamento no Superior Tribunal de Justiça
(STJ). O Unibanco Seguros tentava reverter o caso,
mas não comprovou existir divergência
entre o entendimento da segunda instância
e a posição do STJ.
O relator
do recurso, ministro Hélio Quaglia Barbosa,
verificou que, em julgamentos anteriores, o STJ
já decidiu serem devidos lucros cessantes
quando a seguradora descumpre o contrato, causando
danos adicionais ao segurado, que fica impossibilitado
de retomar suas atividades normais. Nesse caso,
os lucros cessantes caracterizam-se como elementos
integrantes das perdas e danos experimentados pelo
segurado. Baseados neste voto, os ministros da Quarta
Turma não conheceram do recurso.
O acórdão
do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
(TJ/RS) afirmava que constituiu ilícito a
demora injustificada da seguradora em cobrir o valor
do seguro do caminhão da empresa Rápido
Transpaulo. A seguradora alegou que não poderia
realizar o pagamento antes da transferência
do veículo (comprado em regime de leasing)
para o nome da empresa que havia contratado o seguro.
Conforme a decisão do TJ/RS, os lucros cessantes
referem-se ao período entre a data da entrega
dos documentos necessários à cobertura
e a do pagamento do valor segurado.
Fonte:
STJ (REsp 593196)
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