Negar desconto não
é ato ilícito
O lucro é sustentáculo da atividade
empresarial e, salvo casos de enriquecimento ilícito,
não gera danos morais a quem não aproveitou
a promoção do concorrente. A conclusão
é da 9ª Câmara Cível do
TJRS, que negou recurso interposto por Jowa Turismo
Ltda., que pedia reparação financeira
por parte de CBS Veículos Ltda.
A empresa autora da ação sustentou
que sofreu danos morais ao descobrir que, após
comprar um microônibus Renault Máster
Minibus, no valor de R$ 74,5 mil, teria direito
a um desconto de 10% a 12% por frotista ou pessoa
jurídica. Argumentou que a empresa não
lhe informou sobre a venda direta de veículos
e, posteriormente, constatou que o mesmo veículo
estava sendo vendido a preço inferior em
revenda concorrente.
A concessionária argumentou que o cliente
em momento algum declarou ser frotista e que, nesse
caso, a venda ocorreria diretamente de fábrica,
mas o pagamento deveria ser integralmente em dinheiro
e, no caso, a compra foi parcelada.
O relator da apelação, desembargador
Odone Sanguiné, reproduziu no voto os fundamentos
da sentença da juíza Cristiane Hoppe,
que negou o pedido na comarca de Não-Me-Toque.
A decisão refere que se trata de uma operação
de compra e venda, na qual o representante da parte
autora dirigiu-se de livre e espontânea vontade
até o estabelecimento para adquirir o veículo.
Além disso, "o titular da empresa compradora
é um homem de negócios, dono de renomada
empresa na cidade há mais de 10 anos, não
podendo ser considerado inexperiente a ponto de
ser ludibriado em uma negociação".
"O próprio representante da parte autora
confirma ter realizado o negócio e saído
‘faceiro’ da concessionária,
sendo que alguns conhecidos seus, dias depois, lhe
informaram que poderia ter usado sua condição
de frotista para auferir um desconto na negociação.
Por evidente está, que o representante da
autora sequer postulou lhe fosse concedido o desconto
no momento da negociação. Como exigir
comportamento diverso daquele adotado pelos demandados?”,
questiona a sentença.
O acórdão acrescentou, ainda, que
a concorrência possibilita ao cliente a escolha
entre produtos e preços, de modo a otimizar
a sua satisfação na compra. “A
uniformização de preços entre
a concorrência vem a prejudicá-lo e,
guardadas as proporções, pode caracterizar
crime contra a ordem econômica”, ponderou.
Os advogados Jorge Aristides Argerich do Amaral,
Geraldo Borges Azevedo, Paulo de Oliveira Kessler,
Marcelo Gustavo Baum e Rael Pessin atuaram em nome
da empresa ré.
Fonte:
TJRS (Proc. nº 70017215625)
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