STJ enfrenta polêmica
sobre direitos das concubinas
Amante, companheira, concubina - são muitos
os conceitos sobre a mulher que mantém relacionamento
com um homem casado, que sustenta uma vida dupla.
O chamado concubinato impuro traz em si questões
jurídicas que exigem decisões do STJ.
Uma mulher que convive por vários anos com
um homem casado pode ter reconhecido os mesmos direitos
da esposa, quando o homem falece?
Leia
sobre cinco casos recentes e a controvérsia:
1.
A 6ª Turma do STJ está apreciando um
recurso especial (REsp nº 674176) que decidirá
sobre a possibilidade de divisão de pensão
entre a viúva e a concubina do falecido.
A relação extraconjugal alegadamente
durou mais de 30 anos e gerou dois filhos. O homem
teria, inclusive, providenciado ida da concubina
de São Paulo para Recife quando precisou
mudar-se a trabalho, com a família.
No STJ, o recurso é da viúva. O relator,
ministro Nilson Naves, votou no sentido de reconhecer
o direito da concubina ao benefício previdenciário.
Já o ministro Hamilton Carvalhido, votou
para se atender ao pedido da esposa, dando provimento
ao recurso. A ministra Maria Thereza de Assis Moura
está com vista do processo, para melhor análise.
Ainda falta votar o juiz convocado Carlos Mathias.
2.
O caso julgado mais recentemente acerca do assunto
(REsp nº 813175) reformou decisão do
TRF da 2ª Região (Rio de Janeiro), que
havia concedido à concubina de um capitão
do Exército 50% da pensão da esposa
do falecido. A concubina provou, por documentos
e testemunhos, ter convivido com o homem de 1960
a 1991. Demonstrou, ainda, que dele dependia economicamente.
O TRF-2 interpretou que o relacionamento, em tudo,
se assemelharia a uma união estável,
e, por isso, ela concorreria com outros dependentes
à pensão militar.
O recurso especial contra o rateio foi apresentado
pela União, e julgado na 5ª Turma do
STJ. O relator, ministro Felix Fischer, destacou
que a Constituição Federal não
contempla como união estável o concubinato,
resultante de união entre homem e mulher
impedidos legalmente de se casar. Como, no caso
em análise, o militar convivia com a sua
esposa legítima durante o relacionamento
com a concubina, o direito à pensão,
previsto na Lei nº 5.774/71, só é
da esposa, não de concubina. Acompanharam
este pensamento a ministra Laurita Vaz e a desembargadora
convocada Jane Ribeiro Silva. Já os ministros
Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia
Filho entenderam que não haveria interesse
jurídico da União na causa e, por
isso, votaram pelo não-conhecimento do recurso.
3.
A avaliação sobre os direitos da concubina
é feita caso a caso. Em julgamento na 5ª
Turma, ocorrido em 2005, os ministros entenderam,
por unanimidade, que é possível a
geração de direitos da concubina,
especialmente no plano da assistência social.
O recurso analisado (REsp nº 742685) foi apresentado
pela esposa, que contestava a divisão de
pensão previdenciária com a concubina
do marido falecido. Esta havia conseguido a divisão
diretamente junto ao INSS. O TRF-2 manteve a partilha,
considerando o relatório emitido pelo órgão.
O laudo ateve-se ao fato da relação
íntima duradoura.
O relator, ministro José Arnaldo da Fonseca,
atualmente aposentado, entendeu que não havia
omissão na decisão do TRF-2, já
que a divisão da pensão baseou-se
na comprovação da condição
de concubina, por três décadas, nas
circunstâncias registradas no INSS, nos documentos
juntados e depoimentos tomados. O falecido instituiu
a concubina beneficiária da previdência
social, abriu com ela conta conjunta em banco e
forneceu, para diversas lojas, o endereço
em que morava a concubina. Para o ministro relator,
frente ao quadro que se desenhou, o juiz não
poderia se manter inerte “apegado ao hermetismo
dos textos legais”. Mas ele destacou que o
caso não envolvia direito de herança.
A decisão foi unânime.
4.
Na 3ª Turma, decisão do ano de 2004
(REsp nº 631465) criou precedente no sentido
de que não há como ser conferido status
de união estável à relação
concubinária concomitante a um casamento
válido. A relatora, ministra Nancy Andrighi,
afirma, no acórdão, que se a pessoa
casada tiver rompido a sociedade conjugal, de fato,
ou judicialmente, não se obsta a constituição
da união estável.
No entanto, a relatora segue refletindo que, se
a prova atesta a simultaneidade das relações
conjugal e de concubinato, devem prevalecer os interesses
da mulher casada, cujo patrimônio não
foi dissolvido, aos alegados direitos subjetivos
pretendidos pela concubina, pois não há,
sob a ótica do Direito de Família,
prerrogativa desta à partilha dos bens deixados
pelo homem falecido. No caso em análise,
a relação de concubinato teria durando
16 anos e gerado dois filhos. Ele nunca teria se
separado de fato da esposa, com quem também
tinha dois filhos.
5.
Em decisão da 4ª Turma, do ano de 2003,
o ministro Aldir Passarinho Júnior, relator
de um recurso (REsp nº 303604), destacou que
é pacífica é a orientação
das Turmas da 2ª Seção do STJ
no sentido de indenizar os serviços domésticos
prestados pela concubina ao companheiro durante
o período da relação, direito
que não é esvaziado pela circunstância
de o falecido ser casado.
No caso em análise, foi identificada a existência
de dupla vida em comum, com a esposa e a concubina,
por 36 anos. O relacionamento constituiria uma sociedade
de fato. O Tribunal de Justiça de São
Paulo considerou incabível indenização
à concubina. Mas para o ministro relator,
é coerente o pagamento de pensão,
que foi estabelecida em meio salário mínimo
mensal, no período de duração
do relacionamento.
Fonte:
STJ
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