Laboratório
indenizará consumidora submetida à
cirurgia após laudo errado de câncer
mamário
A 9ª
Câmara Cível do TJRS condenou laboratório
em virtude de laudo citopatológico equivocado,
indicando a presença de tumor mamário
maligno em consumidora. Ela foi submetida à
cirurgia imediata para retirada do nódulo
e a biópsia revelou que o mesmo era benigno.
Capacity Centro de Anatomia Patologia e Citologia
deverá pagar à autora da ação
R$ 8 mil por danos morais, corrigidos pelo IGP-M,
com juros moratórios de 12% ao ano.
A demandante apelou ao TJ contra a sentença
de improcedência do pleito indenizatório.
Destacou que o laudo foi conclusivo contendo “positivo
para células malignas”, sem nenhuma
orientação para realização
de exames para confirmação do resultado.
Referiu o sofrimento passado.
O relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné,
frisou que a responsabilidade do laboratório
é objetiva. Segundo o Código de Defesa
do Consumidor a empresa enquadra-se no conceito
de fornecedora de serviços da área
de saúde. “Deste modo, responde o réu
pelo fato do serviço, independentemente de
averiguação de culpa, sendo necessária
apenas a comprovação do dano e da
relação de causalidade.”
Na avaliação do magistrado, a resposta
positiva para células malignas gerou uma
“falsa” hipótese de câncer
de mama, alterando a rotina da recorrente e levando-a
ao procedimento cirúrgico de retirada do
tumor. “Assim, evidentes os danos morais impingidos
à autora, diante do temor e angústia
decorrente de possuir doença de difícil
tratamento.” Afirmou estar demonstrada a má-prestação
do serviço pelo réu.
Ressaltou que, diante do laudo citopatológico
do exame de ultra-som, a médica advertiu
que a paciente estava com câncer na mama esquerda.
Determinou a pronta cirurgia da apelante para efetuar
coleta de material mediante punção
para realização de exame laboratorial.
Entretanto, realizado o procedimento cirúrgico,
constatou-se que o tumor era benigno.
Sócio do laboratório, com experiência
de 10 anos em citopatologia na Itália, afirmou
ter conhecimento de grande número de exames,
como o da autora, apresentando resultado incorreto
“falso positivo” e “falso negativo”.
No entanto, frisou o Desembargador Odone, no laudo
fornecido à autora “não há
nenhuma recomendação para a realização
de outro exame a fim de confirmar o resultado obtido.”
No exame consta apenas, de forma incisiva como conclusão:
“positivo para células malignas.”
Votaram de acordo com o relator, a Desembargadora
Marilene Bonzanini Bernardi e Tasso Caubi Soares
Delabary.
Fonte:
TJRS (Proc. 70020533717)
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