STJ
define: cobrança da assinatura básica
mensal em telefonia fixa é legal
É
legal a cobrança da assinatura básica
mensal em serviço de telefonia fixa. O entendimento
é da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ). O julgamento foi
concluído nesta quarta-feira (24).Os integrantes
da Seção acompanharam o voto do relator,
ministro José Delgado. Ele acolheu o recurso
da empresa Brasil Telecom pela cobrança da
assinatura. A decisão foi por maioria de
votos. O ministro Herman Benjamin divergiu do voto
do relator entendendo ser ilegal a cobrança.
O ministro José Delgado, relator do caso,
reconheceu a legalidade da cobrança da assinatura
básica mensal por considerar que a tarifação
tem amparo na legislação. Para o ministro,
a cobrança tem origem contratual, além
de ser destinada à infra-estrutura do sistema.
O voto do relator, proferido em maio deste ano,
foi acompanhado pelo ministro João Otávio
de Noronha. Em seguida, o ministro Herman Benjamin
pediu vista antecipada do processo.
Na sessão desta quarta-feira (24), o ministro
Herman Benjamin apresentou seu voto-vista. Ele divergiu
do relator entendendo ser ilegal a cobrança
da assinatura básica mensal em serviço
de telefonia fixa. Para ele, a cobrança não
está prevista na Lei Geral de Telecomunicações
e viola o Princípio da Legalidade, pois,
segundo o ministro, a Agência Nacional de
Telecomunicações (Anatel) não
poderia prever essa tarifação por
meio de resolução.
O ministro Herman Benjamim também afirmou
que a cobrança da assinatura básica
contraria o artigo 39 do Código de Defesa
do Consumidor (CDC). Ainda segundo o ministro, a
cobrança gera desequilíbrio da relação
contratual, além de ser discriminatória,
pois privilegia os mais ricos em detrimento dos
mais pobres. “Perpetua-se, assim, a exclusão
digital”, salientou.
Após o voto-vista do ministro Herman Benjamin,
os demais integrantes proferiram seus votos. Os
ministros Eliana Calmon, Luiz Fux, Teori Albino
Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e Humberto
Martins acompanharam o entendimento do relator,
ministro José Delgado. O ministro João
Otávio de Noronha já havia votado
no mesmo sentido do relator. Com isso, o recurso
da Brasil Telecom foi acolhido por maioria de votos.
Ação
contra cobrança
A discussão
judicial teve início com a ação
movida por uma consumidora do Estado do Rio Grande
do Sul. A defesa da usuária do serviço
de telefonia fixa contestou a cobrança da
assinatura básica mensal e solicitou a devolução
dos valores pagos à Brasil Telecom sob essa
tarifa.
O pedido da consumidora foi rejeitado em primeira
instância, mas a sentença foi modificada
pelo Tribunal de Justiça gaúcho. O
TJ-RS acolheu o pedido da usuária por entender
ser abusiva a exigência do pagamento por um
serviço não prestado, além
de não existir, de acordo com o Tribunal,
previsão legal para a cobrança. O
TJ-RS destacou, ainda, a necessidade de aplicação
do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
A Brasil Telecom recorreu ao STJ afirmando que os
direitos previstos no CDC não excluem os
decorrentes da Lei Geral das Telecomunicações.
Segundo a defesa da empresa, a tarifa mensal não
é voltada apenas à cessão de
linha ou de terminal telefônico, mas também
à infra-estrutura fornecida. A Brasil Telecom
ressaltou, ainda, estar autorizada pela Anatel a
cobrança da assinatura básica e que,
no caso, a devolução de valores somente
seria possível se ocorrido erro do pagamento
voluntário.
Fonte:
STJ (REsp nº 911802)
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