Registrador e Notário
infringem princípios da moralidade e impessoalidade
ao contratar parente
O registrador e o notário exercem função
pública e, portanto, suas atividades se subordinam
a todos os princípios constitucionais do
art. 37, caput, da Constituição Federal
de 1988. O dispositivo prevê que “A
administração pública direta
e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.”
Com estes argumentos, a 4ª Câmara Cível
do TJRS decidiu no dia 26 de setembro de 2007 favoravelmente
à apelação de Kátia
Regina Flores de Almeida que ajuizou Ação
Popular contra o então titular do Registro
Civil da Comarca de São Borja que contratou
como substituta a sua filha.
“Não é possível os ocupantes
destes cargos contratarem parentes, transformando
o serviço registral em sinecura familiar,
passível de sucessão universal, sem
ofensa aos princípios da moralidade e da
impessoalidade”, considerou o Desembargador
Araken de Assis, relator.
O Juízo de 1º Grau julgou improcedente
a ação entendendo que o registrador
não sofre a limitação de não
poder contratar parentes. Contra esta decisão,
a autora recorreu ao Tribunal de Justiça.
Reinaldo Antônio Welfer, registrador civil
de São Borja, contratou a sua filha Raquel
Letícia Welfer Kirinus como substituta. Como
sucessoras processuais do réu Reinaldo, já
falecido, foram habilitadas as filhas Loivia e a
Raquel.
Para o relator, “os notários e os registradores
desempenham, como visto, função pública,
e não podem se estabelecer livremente”.
E continua o Desembargador Araken: “a unidade
de competência que a lei lhes afeta, e na
qual ingressam por concurso público, é
criada por lei, entre o notário e o Estado
se origina um vínculo institucional, que
permite sua fiscalização”. Para
o magistrado, o registrador é remunerado
“à conta de receita pública”,
anotou o leading case do Supremo Tribunal Federal
(...), ou seja, através de custas e emolumentos
fixados em lei”.
A ação popular foi declarada procedente.
O contrato de trabalho entre pai e filha foi pronunciado
nulo e tornada sem efeito a designação
de Raquel como substituta do registro civil de São
Borja, “para todos os efeitos legais, porque
ato contrário à Constituição
é lesivo à moralidade pública”,
concluiu o relator.
Os Desembargadores João Carlos Branco Cardoso
e Alexandre Mussoi Moreira acompanharam as conclusões
do voto do Desembargador Araken.
FONTE:
TJRS (Proc. 70020382214)
Voltar