Poupadores serão indenizados
por prejuízos decorrentes dos Planos Bresser,
Verão e Collor I e II
Foram publicadas no dia 09 de outubro de 2007 as
primeiras sentenças referentes a ações
coletivas de consumo promovidas pela Defensoria
Pública contra instituições
bancárias, buscando correção
na remuneração das cadernetas de poupança
nos Planos Bresser, Verão, Collor I e II.
Unibanco S/A, Banco Bradesco S/A e Banco Santander
Brasil S/A foram condenados a restituir todos os
poupadores que mantinham cadernetas de poupança
em suas agências no Rio Grande do Sul.
As sentenças foram proferidas nas 15ª
e 16ª Varas Cíveis do Foro Central da
Capital, respectivamente pelos Juízes de
Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva e João
Ricardo Santos Costa. Cabe recurso das decisões.
No mês de julho, todas as ações
individuais com a mesma postulação
foram suspensas, aguardando o resultado das ações
coletivas, cuja tramitação ocorreu
em 90 dias (incluindo os prazos processuais em dobro
ao Ministério Público e a Defensoria
Pública).
A partir de agora, as ações individuais
vão prosseguir como liquidação
provisória de sentença, sendo suprimida
toda a fase de conhecimento, apenas para reafirmar
a decisão proferida nas ações
coletivas.
Planos
econômicos
Os consumidores deverão ser indenizados dos
prejuízos que tiveram na correção
das cadernetas de poupança nos seguintes
períodos: junho de 1987, em decorrência
do Plano Bresser, janeiro de 1989, devido ao Plano
Verão, abril de 1990 e fevereiro de 1991,
causados pelos Planos Collor I e Collor II.
Todos os poupadores deverão receber as diferenças
referentes à correção monetária
pelos seguintes índices:
- 26,06% no mês de junho de 1987, para as
cadernetas com vencimento anterior a 15/6/1987;
- 42,72% no mês de janeiro de 1989 às
cadernetas que aniversariavam de 1º a 15 de
janeiro de 1989;
- 84,32%, no mês de março de 1990,
para as cadernetas com vencimento anterior a 15/3/1990,
incidindo também aos que tiveram valores
com a instituição não-transferidos
ao Bacen após 15/3. Nos casos dos poupadores
com contas que aniversariaram entre 15 e 31/3 (exceto
àqueles cujas contas permaneceram com a instituição
após esta data), e para os novos poupadores,
que tiveram suas contas abertas após 31/3/1990,
a correção monetária deverá
ser computada pela variação do BTNF
(41,28%).
- 20,21% sobre os saldos existentes nas cadernetas
de poupança no período de 1º
a 31 de janeiro de 1991, com correção
pela variação do BTNF.
Serão acrescidos ainda juros remuneratórios
de 0,5% ao mês, capitalizados. Esse valor
sofrerá, da respectiva época, correção
monetária oficial aplicada à poupança
no período e será acrescido de 1%
ao mês contados da citação.
Nas demandas individuais ajuizadas antes das ações
coletivas, os juros serão devidos a partir
da citação na ação individual.
Os bancos condenados deverão juntar ao processo
a relação de todos os titulares de
cadernetas de poupança (nome, CPF e número
da conta) no RS, em 60 dias a contar da intimação
da sentença. O BACEN deverá também
informar se dispõe de tais dados.
Os depósitos efetuados em favor dos poupadores
que não ingressaram com ações
individuais só poderão ser levantados
após o trânsito em julgado da ação
coletiva.
A instituição financeira deverá
divulgar a decisão aos interessados por meio
de publicação em três jornais
de circulação estadual, no prazo de
30 dias a contar da data em que não houver
mais recurso com efeito suspensivo.
FONTE:
TJRS (Proc. 100701025828, 10701026379 e 10701026255)
Voltar