Médico indenizará paciente por cegueira
parcial após cirurgia de catarata
A 9ª
Câmara Cível do TJRS confirmou a condenação
de oftalmologista Luiz Tadeu Mascarenhas Ambros
por imprudência e negligência no pré-operatório
de cirurgia de catarata, resultando na perda da
visão do olho esquerdo de paciente. O colegiado
majorou a reparação por dano moral
ao autor da ação de R$ 38 mil para
R$ 50 mil, com correção monetária
pelo IGP-M e juros moratórios de 12% ao ano.
O demandante
Paulino Cardoso Gouvea apelou, pedindo o aumento
do valor indenizatório. Contou que as seqüelas
decorreram de lesões da cirurgia, realizada
no dia 07 de novembrod e 1998, no Hospital Petrópolis.
O médico Luiz Tadeu também recorreu,
buscando a reforma da sentença condenatória.
Alegou que o demandante possuía doença
pré-existente à intervenção
no olho afetado.
A ação
foi ajuizada somente em julho de 2004 e teve sentença
de parcial procedência, proferida pelo juiz
Dilso Domingos Pereira, da 14ª Vara Cível
de Porto Alegre.
O relator
do recurso, desembargador Odone Sanguiné,
destacou que a perícia feita pelo Departamento
Médico Judiciário relacionou a imperícia
e a negligência médicas com a não-prescrição
de exames considerados necessários no pré-operatório.
O réu também deixou de verificar a
pressão intra-ocular previamente à
cirurgia o que, segundo a perícia, gerou
a “baixa visual importante e irreversível
em olho esquerdo e atrofia do nervo óptico.”
Conforme
o julgado, tais circunstâncias demonstram
conduta culposa e não denotam a necessária
cautela perante as condições prévias
adversas e suscetíveis de constatação
antes da cirurgia. “Assim, existiu erro médico
ou falta de diligência sob o viés da
prova pericial produzida no DMJ, em princípio,
a mais relevante para se aferir se o tratamento
ministrado foi adequado ou se houve culpa por parte
do médico.”
A decisão
condenatória cível afirma existir
nos autos os requisitos para reparação
civil, “a saber, ilicitude da conduta do agente,
a sua culpa, o nexo causal e a gravidade do dano
suportado pelo autor.” Salientou que a indenização
por dano moral deve representar para a vítima
uma satisfação capaz de amenizar de
alguma forma o sofrimento impingido e de infligir
ao causado sanção e alerta para que
não volte a repetir o ato.
FONTE:
TJRS (Proc. nº 70020437737).
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