Médico indenizará paciente por cegueira parcial após cirurgia de catarata

A 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou a condenação de oftalmologista Luiz Tadeu Mascarenhas Ambros por imprudência e negligência no pré-operatório de cirurgia de catarata, resultando na perda da visão do olho esquerdo de paciente. O colegiado majorou a reparação por dano moral ao autor da ação de R$ 38 mil para R$ 50 mil, com correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios de 12% ao ano.

O demandante Paulino Cardoso Gouvea apelou, pedindo o aumento do valor indenizatório. Contou que as seqüelas decorreram de lesões da cirurgia, realizada no dia 07 de novembrod e 1998, no Hospital Petrópolis. O médico Luiz Tadeu também recorreu, buscando a reforma da sentença condenatória. Alegou que o demandante possuía doença pré-existente à intervenção no olho afetado.

A ação foi ajuizada somente em julho de 2004 e teve sentença de parcial procedência, proferida pelo juiz Dilso Domingos Pereira, da 14ª Vara Cível de Porto Alegre.

O relator do recurso, desembargador Odone Sanguiné, destacou que a perícia feita pelo Departamento Médico Judiciário relacionou a imperícia e a negligência médicas com a não-prescrição de exames considerados necessários no pré-operatório. O réu também deixou de verificar a pressão intra-ocular previamente à cirurgia o que, segundo a perícia, gerou a “baixa visual importante e irreversível em olho esquerdo e atrofia do nervo óptico.”

Conforme o julgado, tais circunstâncias demonstram conduta culposa e não denotam a necessária cautela perante as condições prévias adversas e suscetíveis de constatação antes da cirurgia. “Assim, existiu erro médico ou falta de diligência sob o viés da prova pericial produzida no DMJ, em princípio, a mais relevante para se aferir se o tratamento ministrado foi adequado ou se houve culpa por parte do médico.”

A decisão condenatória cível afirma existir nos autos os requisitos para reparação civil, “a saber, ilicitude da conduta do agente, a sua culpa, o nexo causal e a gravidade do dano suportado pelo autor.” Salientou que a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e de infligir ao causado sanção e alerta para que não volte a repetir o ato.

FONTE: TJRS (Proc. nº 70020437737).



Voltar