Reconhecida igualdade de tratamento
entre cônjuge e companheiro na sucessão
Tanto a família de direito (formalmente constituída),
como a que se constituiu por simples fato, merecem
a mesma proteção legal, conforme o
princípio da eqüidade. Inclusive no
plano sucessório, cônjuge e companheiro
devem ter igualdade de tratamento. Com este entendimento,
a 7ª Câmara Cível do TJRS deu
provimento a recurso movido por companheiro de mulher
falecida, contra decisão que deferiu a habilitação
do irmão dela no inventário de seus
bens. A decisão foi unânime.
A Câmara afastou a sucessão do irmão,
considerando não poder ser aplicada a regra
do Código Civil Brasileiro (art. 1.790, III),
que estabeleceu tratamento diferenciado entre companheiro
e cônjuge.
O autor sustentou que o irmão da falecida
não é herdeiro necessário e
que, diante da inexistência de ascendentes
ou descendentes, a sucessão será deferida
por inteiro ao cônjuge sobrevivente. Argumentou
que viveu em união estável com a mulher
desde 1995, até o falecimento dela, situação
reconhecida também pela família da
companheira.
Eqüidade
O Desembargador Ricardo Raupp Ruschel, relator,
salientou que o ponto central da discussão
do agravo dizia respeito com o direito ou não
de o recorrente, na condição de companheiro,
herdar a totalidade da herança de alguém
que não deixou descendentes ou ascendentes.
“Se a ele se confere o status de cônjuge,
ou se se lhe impõe as disposições
do Código Civil de 2002, onde restou estabelecida,
mediante interpretação restritivamente
literal, distinção entre cônjuge
e companheiro, conferindo àquele privilégio
sucessório em relação a este.”
Para o magistrado o tema mereceu ser examinado não
só sob o prisma da concretude do fato, mas
também, e, em especial, diante da proteção
que o sistema jurídico brasileiro outorga
à família, quer seja ela família
de fato, ou de direito.
“Negar
provimento ao recurso, no caso concreto, em que
o direito do recorrente tem por base situação
de fato não impugnada pela parte recorrida,
ou seja, a união estável com início
em 1995, importa, ao fim e ao cabo, em conferir
odioso tratamento desigual entre cônjuge e
companheiro, deixando ao desamparo a família
constituída pela união estável,
e conferindo proteção legal privilegiada
à família constituída de acordo
com as formalidades da lei.”
Legislação
O Des. Ruschel destacou que a própria Constituição
Federal, ao dispor no § 3º do artigo 226
que, para efeito de proteção do Estado,
é reconhecida a união estável
entre o homem e a mulher como entidade familiar,
devendo a lei facilitar sua conversão em
casamento, não confere tratamento iníquo
aos cônjuges e companheiros. “Tampouco
o faziam as Leis que regulamentavam a união
estável antes do advento do novo Código
Civil (Lei n.º 8.971/94 e Lei n.º 9.278/96).
Não é aceitável, assim, que
prevaleça a interpretação literal
do artigo 1.790 do CC 2002, cuja sucessão
do companheiro na totalidade dos bens é relegada
à remotíssima hipótese de,
na falta de descendentes e ascendentes, inexistirem,
também, ‘parentes sucessíveis’,
o que implicaria em verdadeiro retrocesso social
frente à evolução doutrinária
e jurisprudencial do instituto da união estável
havida até então.”
Enfatizou ainda a existência de Projeto de
Lei em tramitação no Congresso Nacional,
propondo a revogação do artigo 1.790
e a alteração do artigo 1.829 do CC
2002 (Projeto de Lei n.º 4.944/2005 –
de autoria do deputado Antônio Carlos Biscaia),
fruto de estudo realizado pelo Instituto Brasileiro
de Direito de Família.
“Primar
pela aplicação literal da regra prevista
no artigo 1.790, III, da nova Lei Civil, além
de afrontar o princípio da eqüidade,
viola também o princípio da vedação
do enriquecimento sem causa, o que, na hipótese
dos autos, ocorreria por parte do irmão da
autora da herança em detrimento do companheiro
supérstite, que com a falecida convivia desde
o ano de .995”, finalizou.
Também participaram do julgamento, ocorrido
nessa quarta-feira, 12/9, a Desembargadora Maria
Berenice Dias e o Desembargador Luiz Felipe Brasil
Santos.
FONTE:
TJRS (Proc. 70020389284)
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