Quarta Turma considera abusiva
taxa de juros da Losango e do HSBC
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), em decisão unânime, considerou
abusiva a taxa de 380,78% ao ano cobrada pela Losango
Promotora de Vendas Ltda e pelo HSBC Bank Brasil
S/A num financiamento de R$ 1.000,00 feito por Maria
de Fátima Dutra, dona-de-casa de Porto Alegre.
Com base em voto do ministro Antônio de Pádua
Ribeiro, decano do Tribunal, a Turma decidiu que
a taxa de juros remuneratórios cobrada da
mutuária pelas duas instituições
financeiras encontra-se acima do triplo da taxa
média do mercado para a modalidade do negócio
bancário, sendo, portanto, flagrantemente
abusiva.
Para o ministro Antônio de Pádua Ribeiro,
relator do processo, a taxa de juros cobrada da
dona-de-casa representa, no final, uma taxa mensal
de cerca de 14%, manifestamente excessiva, já
que, pelos R$ 1.000,00 que tomou emprestados, Maria
de Fátima teria de pagar 10 prestações
mensais sucessivas de quase R$ 250,00. O ministro
argumentou que, de acordo com a jurisprudência
vigente no STJ, a taxa deve ser reduzida ao patamar
médio do mercado para essa modalidade contratual,
no caso, 67,81% ao ano, conforme os dados divulgados
pelo Banco Central do Brasil. Para ele, beira o
absurdo a afirmação constante do recurso
especial de que “não se visualiza,
no presente caso, qualquer abusividade que possa
ensejar a revisão do contrato”.
As recorrentes alegavam que a legislação
específica não impõe limitação
para as taxas de juros firmadas pelas instituições
financeiras, devendo prevalecer, nesses casos, aquilo
que foi pactuado no contrato de empréstimo,
não havendo, portanto, qualquer abuso ou
excesso capaz de ensejar a revisão das cláusulas
ajustadas de comum acordo.
Mas, para o ministro Pádua Ribeiro, embora
o STJ entenda que não se podem presumir como
abusivas as taxas de juros remuneratórios
que ultrapassem o limite de 12% ao ano, pode ser
declarada, mesmo nas instâncias ordinárias,
com base no Código de Defesa do Consumidor,
a abusividade da cláusula contratual que
fixe cobrança de taxa de juros excessiva,
acima da média do mercado para a mesma operação
financeira. Por isso, reformou parcialmente o acórdão
do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
apenas para afastar a limitação de
12% ao ano imposta à taxa de juros remuneratórios,
mas baixando a taxa abusiva de 380,78% para 67,81%,
a média cobrada pelo mercado na data da contratação
do empréstimo, conforme os índices
levantados pelo Banco Central.
Votaram acompanhando o entendimento do ministro
Pádua os ministros Aldir Passarinho Junior,
Hélio Quaglia Barbosa, presidente da Turma,
e Massami Uyeda. Não participou do julgamento
o ministro Fernando Gonçalves.
A decisão tem aplicação somente
para as partes interessadas.
FONTE:
STJ (RESP 971853)
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