Universidade não pode
cobrar mensalidades diferentes para calouros e alunos
de outros anos
O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), ministro Francisco Peçanha Martins,
negou seguimento ao recurso com o qual a Fundação
Educacional Unificada do Oeste de Santa Catarina
(Unoesc) tentava que o Supremo Tribunal Federal
(STF) revisse a decisão que a obriga a reduzir
o valor das mensalidades e devolver a quantia paga
a mais, retroativa a 1999, a um grupo de alunos
do curso de Direito.
A decisão da qual a entidades educacional
recorre foi tomada pela Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que, ao aceitar
o recurso interposto por vários estudantes,
modificou o entendimento a que chegou o Tribunal
de Justiça de Santa Catarina. No recurso,
os estudantes contestaram o valor de suas mensalidades,
as quais, afirmaram, era superior às cobradas
dos alunos matriculados em períodos mais
adiantados do mesmo curso. O argumento do grupo
é que a cobrança de valores distintos
para calouros e veteranos pela prestação
do mesmo serviço contraria o princípio
constitucional da isonomia e o Código de
Defesa do Consumidor.
A conclusão seguiu o voto da relatora, ministra
Nancy Andrighi, para quem nenhum dos dispositivos
da Lei nº 9.870/99 (Lei das Mensalidades Escolares)
autoriza diferenciar o valor das mensalidades cobradas
entre alunos do mesmo curso matriculados em períodos
distintos. Ela ressaltou, ainda, que a cobrança
das mensalidades dos alunos do mesmo curso só
atenderá ao princípio da isonomia
se não houver distinção entre
o valor cobrado dos calouros e o dos veteranos.
A Unoesc recorreu dessa decisão, tentando
levar o caso ao Supremo. Para a entidade, a decisão
da Terceira Turma ofende os princípios da
isonomia, da inafastabilidade do Poder Judiciário
e da autonomia universitária, expressos nos
artigos 5° (caput, inciso XXXV) e 207 da Constituição
Federal. Esses dispositivos dispõem, respectivamente,
que “a lei não excluirá da apreciação
do Poder Judiciário lesão ou ameaça
a direito” e que “as universidades gozam
de autonomia didático-científica,
administrativa e de gestão financeira e patrimonial,
e obedecerão ao princípio de indissociabilidade
entre ensino, pesquisa e extensão”.
Ao apreciar o pedido, o ministro Peçanha
Martins entendeu que o recurso é inadmissível
porque a alteração inserida no Código
de Processo Civil pela Lei n. 11.418, de 19.12.2006,
além de decisão recente daquele tribunal
determinam que deve ser demonstrada a existência
de repercussão geral para que o recurso extraordinário
possa ser admitido, o que não foi feito pela
Unoesc.
FONTE:
STJ (Resp 674571)
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