Candidata
consegue anulação de questão
para prosseguir em concurso
Por maioria de votos, a Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) deferiu o pedido
de Valéria Eugênia Neves Willhelm para
anular a questão 51 de prova objetiva para
ingresso na magistratura rio-grandense. Com a decisão,
a candidata pode prosseguir no concurso
Ao votar, o relator do recurso, ministro Nilson
Naves, destacou que não cabe ao Judiciário,
em princípio, discutir critérios de
banca examinadora. Entretanto ponderou que, em certas
situações e determinados assuntos,
é lícita a intervenção
judicial, é lícito ao juiz conhecer
da provocação.
“Aliás,
ao próprio relator originário isso
foi percebido quando V.Exa., em seu voto, referiu-se
a dissídio eloqüente e a causar perplexidade;
seriam e são situações aptas
a provocar prejuízo, daí justificar-se
o mandado de segurança”, assinalou.
No mandado de segurança, a candidata à
magistratura sustentou que, divulgados os resultados
da prova objetiva, faltaram-lhe apenas os pontos
de duas questões para continuar no certame.
Afirmou existirem falhas na formulação
das questões 16, 51, 56 e 88, circunstanciando-as,
pretendendo a anulação delas. Alegou
que tal situação representa lesão
a direito seu em razão dos questionamentos
mal elaborados.
O presidente da comissão do concurso prestou
informações pugnando pela impossibilidade
da revisão judicial das decisões administrativas
como a pretendida no mandado de segurança.
Alegou que falta liquidez e certeza de direito à
candidata, sendo defeso à magistratura valorar
o conteúdo das respostas em concurso público,
sobretudo quando respeitada a legalidade no procedimento
administrativo.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
concedeu, em parte, a ordem “para reconhecer
a nulidade tão-somente da questão
56. A candidata recorreu ao STJ e, pondo à
margem as questões 16 e 88, tomou sem descanso
a questão 51, cuja “ilegalidade reside
no manifesto e inarredável erro técnico
em sua formulação, constatável
à primeira vista”. Com a anulação
da questão, Valéria Eugênia
pode prosseguir no concurso.
FONTE:
STJ (RMS 19062)
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