Mulher
é condenada a indenizar ex-marido por traí-lo
durante o casamento
Casamento pressupõe deveres de lealdade,
respeito e fidelidade. E, se algum desses compromissos
for rompido ou pelo marido, ou pela mulher, a dor
moral pode ser reclamada na Justiça e reparada
financeiramente. A teoria é da 13ª Câmara
Cível do TJ de Minas Gerais.
Os desembargadores confirmaram a decisão
da primeira instância que condenou uma mulher
(auxiliar de escritório) na indenizar seu
ex-marido (comerciante) com R$ 15 mil, por danos
morais, porque ele descobriu, depois da separação
do casal, que não era o pai biológico
da filha que nasceu durante o casamento.
O comerciante alega que, após homologada
sua separação judicial, ele foi alertado
por vizinhos e pessoas de seu convívio social
- inclusive colegas de trabalho - da existência
de dúvidas quanto à paternidade de
sua filha caçula, nascida durante seu casamento
com a auxiliar de escritório. Foi então
que ele se submeteu a um exame de análise
de DNA, em ação proposta na 3ª
Vara de Família de Belo Horizonte (MG).
Após ficar comprovado que o comerciante não
era o pai biológico da menina, imediatamente
ele entrou com uma ação com o intuito
de obter reparação pelos danos psíquicos
derivados da conduta materna. Segundo ele, sua ex-esposa
"omitiu, deliberadamente, a real paternidade
da criança, o que deixou abalada sua honra
e dignidade".
Em contestação, a auxiliar de escritório
afirmou que só tomou ciência da inexistência
de vínculos consangüíneos de
sua filha com o ex-marido, ao submeter-se ao exame
de DNA, revelando que não omitiu, conscientemente,
a verdadeira paternidade da menor. Admitiu o adultério,
mas definiu-o como "reação ao
comportamento agressivo e libertino do ex-marido,
habituado à prática de atos sexuais
excêntricos e relacionamentos homossexuais".
O juiz de Direito Matheus Chaves Jardim, da 19ª
Vara Cível de Belo Horizonte, acatou o pedido
do comerciante e fixou a reparação
por danos morais em R$ 15 mil, considerando "a
frustração e melancolia que o autor
passou ao ser subtraído, repentinamente,
de sua condição de pai, calando-lhe
profundamente ao espírito a constatação
tardia de não lhe pertencer a criança”.
O relator do recurso interposto no TJ-MG, desembargador
Francisco Kupidlowski, ao confirmar a sentença
ressaltou que “o casamento faz nascer entre
os cônjuges direitos e deveres recíprocos,
destacando-se entre eles os deveres de lealdade,
respeito e fidelidade”. A decisão foi
unânime, mas cabe recurso especial ao STJ.
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