Mulher é condenada a indenizar ex-marido por traí-lo durante o casamento
Casamento pressupõe deveres de lealdade, respeito e fidelidade. E, se algum desses compromissos for rompido ou pelo marido, ou pela mulher, a dor moral pode ser reclamada na Justiça e reparada financeiramente. A teoria é da 13ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais.
Os desembargadores confirmaram a decisão da primeira instância que condenou uma mulher (auxiliar de escritório) na indenizar seu ex-marido (comerciante) com R$ 15 mil, por danos morais, porque ele descobriu, depois da separação do casal, que não era o pai biológico da filha que nasceu durante o casamento.
O comerciante alega que, após homologada sua separação judicial, ele foi alertado por vizinhos e pessoas de seu convívio social - inclusive colegas de trabalho - da existência de dúvidas quanto à paternidade de sua filha caçula, nascida durante seu casamento com a auxiliar de escritório. Foi então que ele se submeteu a um exame de análise de DNA, em ação proposta na 3ª Vara de Família de Belo Horizonte (MG).
Após ficar comprovado que o comerciante não era o pai biológico da menina, imediatamente ele entrou com uma ação com o intuito de obter reparação pelos danos psíquicos derivados da conduta materna. Segundo ele, sua ex-esposa "omitiu, deliberadamente, a real paternidade da criança, o que deixou abalada sua honra e dignidade".
Em contestação, a auxiliar de escritório afirmou que só tomou ciência da inexistência de vínculos consangüíneos de sua filha com o ex-marido, ao submeter-se ao exame de DNA, revelando que não omitiu, conscientemente, a verdadeira paternidade da menor. Admitiu o adultério, mas definiu-o como "reação ao comportamento agressivo e libertino do ex-marido, habituado à prática de atos sexuais excêntricos e relacionamentos homossexuais".
O juiz de Direito Matheus Chaves Jardim, da 19ª Vara Cível de Belo Horizonte, acatou o pedido do comerciante e fixou a reparação por danos morais em R$ 15 mil, considerando "a frustração e melancolia que o autor passou ao ser subtraído, repentinamente, de sua condição de pai, calando-lhe profundamente ao espírito a constatação tardia de não lhe pertencer a criança”.
O relator do recurso interposto no TJ-MG, desembargador Francisco Kupidlowski, ao confirmar a sentença ressaltou que “o casamento faz nascer entre os cônjuges direitos e deveres recíprocos, destacando-se entre eles os deveres de lealdade, respeito e fidelidade”. A decisão foi unânime, mas cabe recurso especial ao STJ.



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