STJ
eleva indenização à correntista
que teve cheque devolvido por equívoco do
banco
A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) aumentou o valor
da indenização por danos morais a
ser paga pelo Banco Sudameris Brasil S/A à
correntista Hosana Paes Patta, residente em Goiânia
(GO). Ela teve um cheque devolvido pelo banco indevidamente,
situação que, segundo a correntista,
gerou a ela problemas com credor e constrangimentos.
A Turma acolheu o recurso da correntista em decisão
unânime e elevou a quantia indenizatória
de R$ 2 mil para R$ 15 mil, por considerar irrisório
o valor estipulado nas decisões anteriores.
O processo foi relatado pelo ministro Castro Filho.
O relator ressaltou “a
dificuldade, quase instransponível, de se
alterar, em sede de recurso especial, o valor fixado
no tribunal de origem, a título de reparação”.
Por esse motivo, segundo o ministro, “as Turmas
de Direito Privado (mormente a Terceira Turma),
só têm bulido nos valores assentados
na origem quando realmente exorbitantes, alcançando
quase que as raias do escândalo, do teratológico,
ou, ao contrário, quando a quantia arbitrada
pela ofensa é tão diminuta que, em
si mesma, seja atentatório à dignidade
da vítima”.
Para o ministro Castro Filho,
a segunda opção – valor irrisório
– “é, tipicamente, o caso dos
autos”. O relator salientou que, se o Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás confirmou
a sentença por entender que ocorreu o dano
moral, “deveria fixar o valor da condenação
em patamar que, sem ser instrumento de ganho fácil,
pudesse, até pedagogicamente, representar
advertência ao Banco no sentido de agir com
maior cuidado no futuro. Ora, isso não será
conseguido com penalização de apenas
R$ 2 mil. Que significado teria isso para um banco
do porte do Sudameris?”
Cheque
devolvido
Hosana Patta entrou com
ação com pedido de indenização
por danos morais contra o Banco Sudameris. De acordo
com a correntista, a instituição “efetuou
vários débitos em sua conta corrente,
sem o seu conhecimento e autorização,
culminando na devolução de um cheque
de R$ 2.500,00”. O banco restabeleceu o limite
do seu cheque especial e esclareceu que a devolução
do cheque não iria causar prejuízo
a ela. A correção do andamento da
conta foi efetivada após pedido de esclarecimentos
da correntista com relação aos débitos
efetivados que resultaram na devolução
do cheque por ela emitido.
Apesar da correção,
Hosana Patta sentiu-se prejudicada e decidiu recorrer
à Justiça. No processo, ela pediu
a exclusão de seu nome do cadastro de emitentes
de cheques sem fundos da instituição
e a condenação do banco ao pagamento
de indenização por danos morais. O
pedido foi acolhido pelo juízo de primeiro
grau. A sentença determinou ao Sudameris
o pagamento de indenização no valor
de R$ 2 mil. Hosana Patta e o Sudameris apelaram
da decisão. A correntista pediu o aumento
do valor indenizatório.
O Sudameris, por sua vez,
explicou que a correntista teve seu contrato de
cheque especial, equivocadamente, cancelado, “o
que gerou a devolução de um único
cheque”. Segundo a defesa da instituição,
é “de sabença trivial que a
devolução de um cheque, uma única
vez, pelo motivo 11 (insuficiência de fundos),
não gera negativação no Cadastro
de Emitentes de Cheques sem Fundos, nem na Serasa
e muito menos no SPC, razão pela qual não
houve qualquer dano à requerente (Hosana
Patta), primeira apelante, posto que o próprio
banco reconheceu a falha e regularizou a situação”.
O banco alegou, ainda, estar
clara a intenção da correntista “em
se valer do episódio para tirar alguma vantagem,
caracterizando o enriquecimento ilícito,
o que é execrado pelo direito pátrio”.
Ao contrário do afirmado na defesa do banco,
Hosana Patta comprovou, conforme destacado na sentença
favorável ao seu pedido, que seu nome foi
incluído no cadastro de emitentes de cheques
sem fundos da instituição bancária.
Ela também apresentou provas de que teve
cancelada linha de crédito com o credor que
apresentou ao banco o cheque posteriormente devolvido
por causa do equívoco da instituição.
O Tribunal de Justiça
de Goiás confirmou a sentença. Com
o julgamento, a correntista recorreu ao STJ para
reiterar seu pedido de aumento da indenização.
Ao analisar o recurso, a Terceira Turma do Superior
Tribunal entendeu irrisória a quantia determinada
e elevou o valor para R$ 15 mil.
FONTE: STJ (RESP 931657)
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