Saldo do FGTS pode ser liberado
para pagamento de pensão alimentícia
A 8ª Câmara Cível do TJRS decidiu,
por maioria de votos, que é possível
penhorar e/ou liberar valores do FGTS quando não
há outro bem para garantir a execução
de alimentos a favor da filha do devedor. A dívida,
quando do julgamento, ocorrido em 2/8, já
passava dos R$ 8.375,37. A decisão foi publicada
no Diário da Justiça desta quinta-feira
(9/8).
Para o Desembargador Rui Portanova, a discussão
se é ou não possível a penhora
e posterior liberação do FGTS para
pagamento de pensão alimentícia coloca
frente a frente dois direitos. O primeiro, “da
parte alimentada em receber os alimentos necessários
para a sua sobrevivência, direito à
vida” e, o segundo, “do alimentante
em manter íntegro os saldos do seu FGTS,
o direito ao patrimônio”.
Observou o julgador que “se a própria
residência do alimentante pode ser objeto
de penhora para saldar a dívida alimentar
e, se a lei que regulamenta a utilização
do FGTS permite o seu levantamento para a aquisição
desta mesma residência, com muito mais razão
se deve permitir o levantamento do FGTS para saldar
dívida alimentar”. E isto ocorre, continuou,
por uma razão muito simples: “O direito
à vida prepondera sobre o direito ao patrimônio”.
“Antes
de se pensar na integridade patrimonial do executado,
devemos pensar na manutenção da vida
da alimentada”, concluiu o Desembargador Portanova.
O Desembargador José Ataídes Siqueira
Trindade, seguindo posicionamento expresso em julgamento
anterior no mesmo sentido, acompanhou o voto do
Desembargador Portanova.
Minoria – Para o Desembargador Luiz Ari Azambuja
Ramos, relator, mesmo se tratando de execução
de alimentos, não é possível
a penhora sobre o valor em depósito do FGTS,
pertencente ao executado. "Eis que o numerário
correspondente não é disponível
para o devedor saldar débito pendente, sendo
regido por normas próprias e apenas disponibilizado
em situações específicas.”
Destacou o parecer da Procuradora de Justiça
junto à Câmara que afirmou: “(...)
considerando que o FGTS representa um crédito
futuro do trabalhador, conforme bem pontuado pelo
Des. Relator (...), eis que somente pode ser sacado
por seu titular nas hipóteses previstas no
art. 20 da Lei nº 6.036/1990, dentre as quais
não se encontra a hipótese em apreço,
no meu entender, inviável a penhora destes
valores para o adimplemento de pensão alimentícia”.
FONTE:
TJRS (Proc. nº 70019621531)
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