Shopping tem responsabilidade em seqüestro
relâmpago
A administradora de shopping center tem responsabilidade
civil e obrigação de indenizar cliente
vítima de seqüestro relâmpago
no estacionamento. Essa tese saiu vencedora na 4ª
Câmara de Direito Privado do TJ de São
Paulo. A turma julgadora entendeu que "o estacionamento
é um prolongamento da empresa prestadora
de serviço, pouco importando se é
gratuito ou pago".
A decisão obriga a Miramar Empreendimentos
Imobiliários Ltda., administradora do Shopping
Praiamar, em Santos (SP), a pagar reparação
no valor de 50 salários mínimos.
A autora da ação judicial é
Odilea de Souza Rodrigues, vítima de seqüestro
relâmpago. Ela saía do estacionamento
do shopping quando foi imobilizada, ficando à
feição dos assaltantes. O crime aconteceu
em setembro de 2001. A vítima foi abordada
por um homem armado que assumiu a direção
do veículo.
O seqüestrador a levou até a capital
paulista, onde foi forçada a fazer saques
em caixas eletrônicos. Depois, ela foi abandonada
no bairro do Jabaquara (zona Sul). O shopping sustentou
sua defesa tratando o seqüestro como um caso
fortuito, ou de força maior. Em primeira
instância, o juiz Rogério Márcio
Teixeira Santos, da 12ª Vara Cível de
Santos, mandou a administradora do shopping pagar
indenização, por danos morais, de
R$ 78 mil, e, por danos materiais, de R$ 606,00.
O magistrado acatou o argumento de que, independentemente
do estacionamento ser gratuito, caberia à
ré, na condição de depositária
da guarda do veículo, proporcionar a segurança
esperada pela usuária. Assim, evitaria o
seqüestro relâmpago. O magistrado também
reconheceu que o ato criminoso praticado por terceiro
causou dano moral e material à vítima,
o que comporta indenização.
O tribunal manteve a procedência dos pedidos
indenizatórios, mas aceitou parte do recurso
da administradora do shopping e reduziu o valor
da indenização, por dano moral, para
R$ 19 mil (50 salários mínimos). A
justificativa foi a de que o valor era suficiente
para compensar o medo e o sofrimento vividos por
Odilea, durante as três horas que passou em
poder do seqüestrador.
Para o juiz relator Francisco Loureiro, “o
consumidor tem a legítima expectativa de
segurança enquanto usufrui dos serviços
do shopping e o estacionamento é uma comodidade
posta à disposição dos clientes
como atrativo e fator determinante para que os consumidores
freqüentem o local”. Segundo o acórdão,
"não cabe a tese de que o seqüestro,
à semelhança do roubo à mão
armada, constitui fato de terceiro, imprevisível
e inevitável".
FONTE:
TJSP (Proc. nº 425.080-4/8-00).
Voltar