Admitida substituição
da penhora por crédito de precatório
A
2ª Câmara Cível do TJRS, por 2
votos a 1, entendeu possível a substituição
da penhora de prédio pelo Estado por precatório
do qual o IPERGS é devedor. O recurso foi
interposto por ASUN Comércio de Gêneros
Alimentícios, postulando a substituição
de penhora por créditos de precatórios
vencidos e não pagos no valor de R$ 100.791,24.
Conforme o relator, Desembargador Arno Werlang,
embora seja admitida a substituição
do bem oferecido à penhora apenas por dinheiro
ou fiança bancária (art. 15 da Lei
nº 6.830/80), o precatório expedido
e já inscrito para pagamento equivale a dinheiro.
Afastou o argumento de burla à ordem legal,
uma vez que o exeqüente deverá se situar
como credor comum na fila dos precatórios.
E ponderou, ainda, que o imóvel penhorado
é indispensável às atividades
da empresa e sua constrição seria
de duvidosa eficácia, uma vez que é
objeto de garantia em outras execuções.
Votou de acordo o Desembargador Roque Joaquim Volkweiss.
Divergência
Manifestação divergente foi expressa
pelo Desembargador João Armando Bezerra Campos,
referindo que a compensação de crédito
na esfera tributária é poder discricionário
da administração, sendo vedado ao
magistrado deferi-la sem expressa previsão
legal. No Rio Grande do Sul, destacou, inexiste
lei admitindo a compensação de crédito
tributário.
FONTE:
TJRS (Proc. 70018566182)
Voltar