Revisão
contratual só é admitida quando ocorre
vantagem excessiva para uma das partes
A revisão de contrato somente é admitida
se o acontecimento que torna excessivamente onerosa
a prestação de uma das partes se apresente
como extrema vantagem para o contratante. A decisão
é da Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), que acolheu o pedido de
uma empresa agrícola para que o contrato
inicial, feito com produtor de soja, seja mantido.
Ao analisar a questão, a Turma entendeu que
o produtor, ao fixar o preço, certamente
foi cauteloso em computar seus gastos e seu lucro
razoável, de modo que, em vez de experimentar
prejuízo com a alienação antecipada
assegurou o ganho. A decisão é unânime,
e segue entendimento da ministra Nancy Andrighi,
relatora do caso.
Segundo dados do processo, nos dias 10 e 15 de maio
de 2002, a empresa e o produtor celebraram contratos
de venda e compra de safra futura de soja a preço
certo. A entrega da mercadoria foi combinada, respectivamente,
para 30 de março e 3 de maio de 2003, ao
preço de R$ 21,00 e R$ 23,00 por saca de
60 quilos.
Ao argumento de terem sobrevindo acontecimentos
imprevisíveis, como a eleição
presidencial e a iminência de guerra no Oriente
Médio, fatores que teriam ocasionado a elevação
extraordinária do dólar frente ao
real, o produtor ajuizou ação revisional
de cláusulas contratuais, com pedido de tutela
antecipada, contra a empresa. De acordo com ele,
sua obrigação tornou-se excessivamente
onerosa. Na ação, o produtor pedia
a revisão dos contratos, para que a empresa
fosse obrigada a pagar R$ 34,50 por cada saca de
soja ou que sua obrigação fosse satisfeita
pela entrega de apenas 2.136 sacas de soja, ao invés
das três mil contratadas, mantendo-se o preço
originalmente fechado.
A antecipação de tutela foi negada
e, em primeira instância, o pedido foi negado,
mantendo inalterados os termos do contrato. O juízo
entendeu que o contrato de comercialização
antecipada é uma modalidade de venda a termo
na qual a aleatoriedade é a sua essência.
O produtor não era obrigado a comercializar
a soja por este meio, mas se o fez, foi com a certeza
de que o negócio lhe renderia os lucros esperados.
O produtor apelou da sentença. O Tribunal
de Justiça de Goiás (TJ/GO) deu provimento
à apelação. Para o TJ nos contratos
de execução continuada, se a prestação
de uma das partes se torna excessivamente onerosa,
com extrema vantagens para a outra, em virtude de
acontecimentos extraordinários e imprevisíveis,
poderá o devedor pedir a resolução
do contrato, os defeitos da sentença que
o decretar retroagirão à data da citação.
Inconformada, a empresa recorreu ao STJ argumentando
que a decisão ofendeu artigos do Código
Civil, bem como divergiu da jurisprudência
de outros Tribunais, ao decidir pela revisão
do contrato em questão. Além disso,
alegou que não há no processo provas
que sustentem os fundamentos do acórdão
do tribunal goiano.
Em sua decisão, a ministra Nancy Andrighi
destacou que os riscos assumidos pelas partes quanto
à variação do preço
da mercadoria decorrem da própria natureza
do contrato de venda e compra da safra futura a
preço certo. Na data em que eles firmaram
contrato, além da livre oscilação
do dólar ser uma realidade de mercado, a
ocorrência de altas e baixas, na cotação
da moeda, sobretudo no longo prazo, era uma circunstância
presumível, inclusive diante do cenário
de eleições presidenciais e de eminência
de confrontos armados no Oriente Médio.
Por fim, a ministra ressaltou que, ao assegurar
a venda de sua colheita futura, é de se esperar
que o produtor inclua nos seus cálculos todos
os custos em que poderá incorrer, tanto os
decorrentes dos próprios termos do contrato,
como aqueles derivados das condições
da lavoura.
FONTE:
STJ (REsp 803481)
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