Dois
prazos de garantia distintos nos contratos entre
consumidor e fornecedor
O
prazo para o consumidor reclamar o direito decorrente
de vício aparente em veículo se encerra
em 90 dias, iniciando-se sua contagem no momento
da devolução do automóvel pela
oficina autorizada sem que seja efetivado o conserto.
E não há decadência do direito
se, constatado o vício aparente no veículo,
o consumidor pede na Justiça - somente após
devolvido o automóvel sem o devido conserto
- a rescisão de contrato de compra e venda
e a devolução dos valores pagos, além
de perdas e danos morais.
Em decisão didática, por maioria,
o STJ lembra que há, usualmente, dois prazos
de garantia distintos nos contratos celebrados entre
consumidores e fornecedores. Um deles é o
de garantia ofertado pelo próprio fornecedor,
com o objetivo de atrair maior número de
consumidores. No caso julgado, a garantia era de
um ano. O outro, é o prazo de garantia previsto
no art. 26 do CDC, que é de 90 dias, que
não se interrompe nem se suspende, porque
se trata de prazo decadencial; ou seja, com o seu
decurso opera-se a perda do direito.
O que acontece, usualmente, é que além
do prazo ofertado pelo fornecedor, há ainda
o prazo do CDC. No caso julgado pelo STJ foi de
um ano mais 90 dias.
A consumidora carioca Tatiana Spinelli El Jaick
pediu que o início da contagem do prazo decadencial
de 90 dias previsto no CDC somente ocorresse no
momento em que definitivamente se convenceu do irreparável
vício no veículo que adquirira.
A concessionária de veículos Itavema
France Veículos Ltda. - representante da
Renault no Rio de Janeiro - por sua vez pediu que
o prazo decadencial fosse contado a partir da entrega
do veículo à consumidora, ou ainda,
a partir do término do período da
garantia de um ano.
O ministro Carlos Alberto Direito, relator originário
do recurso reconheceu a decadência do direito
de reclamar pelo vício do veículo,
e, por conseqüência, extinguiu o processo.
A ministra Nancy Andrighi assinalou, em seu voto,
que o período contratual de garantia concedido
pela concessionária está atrelado
ao contrato principal de compra e venda do bem,
seguindo, portanto, os princípios contratuais
que regem as relações consumeristas.
Assim, com vistas à proteção
do consumidor, a contagem do prazo decadencial para
o ajuizamento da ação iniciou-se apenas
na data da devolução do veículo
pela oficina autorizada, momento em que a consumidora
constatou a persistência do defeito. Além
disso, a ausência do uso do veículo
por questão alheia à vontade da consumidora,
por dois meses - que, aliás, coincidiram
com o término da garantia de um ano - gera
a certeza de que o contrato foi cumprido de forma
imperfeita.
A 3ª Turma do STJ reconheceu que, durante o
período que o automóvel permaneceu
na oficina para conserto, ocorreu a suspensão
do curso do prazo de garantia ofertado pela concessionária.
Reconhecido o defeito do produto e persistindo o
interesse da consumidora de ver o contrato de garantia
cumprido, a solução adotada pelo TJRJ
- é a mais adequada à filosofia do
Código de Defesa do Consumidor.
O voto - de o acórdão ainda não
lavrado - explicitou que "posicionamento diverso
incentivaria e abrigaria a possibilidade de prática
de atos inescrupulosos e lesivos ao consumidor,
como, por exemplo, a retenção indevida
do bem levado a conserto, até o esgotamento
do prazo decadencial".
FONTE: STJ (Resp nº 579.941)
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