Dois prazos de garantia distintos nos contratos entre consumidor e fornecedor

O prazo para o consumidor reclamar o direito decorrente de vício aparente em veículo se encerra em 90 dias, iniciando-se sua contagem no momento da devolução do automóvel pela oficina autorizada sem que seja efetivado o conserto. E não há decadência do direito se, constatado o vício aparente no veículo, o consumidor pede na Justiça - somente após devolvido o automóvel sem o devido conserto - a rescisão de contrato de compra e venda e a devolução dos valores pagos, além de perdas e danos morais.
Em decisão didática, por maioria, o STJ lembra que há, usualmente, dois prazos de garantia distintos nos contratos celebrados entre consumidores e fornecedores. Um deles é o de garantia ofertado pelo próprio fornecedor, com o objetivo de atrair maior número de consumidores. No caso julgado, a garantia era de um ano. O outro, é o prazo de garantia previsto no art. 26 do CDC, que é de 90 dias, que não se interrompe nem se suspende, porque se trata de prazo decadencial; ou seja, com o seu decurso opera-se a perda do direito.
O que acontece, usualmente, é que além do prazo ofertado pelo fornecedor, há ainda o prazo do CDC. No caso julgado pelo STJ foi de um ano mais 90 dias.
A consumidora carioca Tatiana Spinelli El Jaick pediu que o início da contagem do prazo decadencial de 90 dias previsto no CDC somente ocorresse no momento em que definitivamente se convenceu do irreparável vício no veículo que adquirira.
A concessionária de veículos Itavema France Veículos Ltda. - representante da Renault no Rio de Janeiro - por sua vez pediu que o prazo decadencial fosse contado a partir da entrega do veículo à consumidora, ou ainda, a partir do término do período da garantia de um ano.
O ministro Carlos Alberto Direito, relator originário do recurso reconheceu a decadência do direito de reclamar pelo vício do veículo, e, por conseqüência, extinguiu o processo. A ministra Nancy Andrighi assinalou, em seu voto, que o período contratual de garantia concedido pela concessionária está atrelado ao contrato principal de compra e venda do bem, seguindo, portanto, os princípios contratuais que regem as relações consumeristas.
Assim, com vistas à proteção do consumidor, a contagem do prazo decadencial para o ajuizamento da ação iniciou-se apenas na data da devolução do veículo pela oficina autorizada, momento em que a consumidora constatou a persistência do defeito. Além disso, a ausência do uso do veículo por questão alheia à vontade da consumidora, por dois meses - que, aliás, coincidiram com o término da garantia de um ano - gera a certeza de que o contrato foi cumprido de forma imperfeita.
A 3ª Turma do STJ reconheceu que, durante o período que o automóvel permaneceu na oficina para conserto, ocorreu a suspensão do curso do prazo de garantia ofertado pela concessionária. Reconhecido o defeito do produto e persistindo o interesse da consumidora de ver o contrato de garantia cumprido, a solução adotada pelo TJRJ - é a mais adequada à filosofia do Código de Defesa do Consumidor.
O voto - de o acórdão ainda não lavrado - explicitou que "posicionamento diverso incentivaria e abrigaria a possibilidade de prática de atos inescrupulosos e lesivos ao consumidor, como, por exemplo, a retenção indevida do bem levado a conserto, até o esgotamento do prazo decadencial".

FONTE: STJ (Resp nº 579.941)



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