Não há exoneração automática de pagar alimentos quando os filhos alcançam a maioridade

O direito à pensão alimentícia é imprescritível e só pode ser afastado por pedido do alimentante com a devida comprovação da falta de necessidade dos alimentados. Além disso, o alcance da maioridade pelos filhos alimentados não significa exoneração automática do dever do pai de prestar alimentos.
Com esta linha decisória, a 3ª Turma do STJ modificou decisão que extinguiu a obrigação de um pai de pagar alimentos às filhas e à ex-mulher.
O processo teve início no ano de 2000 e, por esse motivo, foi aplicado ao caso o Código Civil de 1916, vigente à época. A decisão modificada foi proferida pelo TJ do Rio de Janeiro. Este, além de aplicar a exoneração dos alimentos com relação às filhas, considerou a exoneração de forma retroativa, definindo a cessação do pagamento do benefício na data em que cada uma alcançou a maioridade.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou entendimento firmado pelo STJ contra a exoneração automática dos alimentos devidos aos filhos. “A despeito de extinguir-se o poder familiar com a maioridade, não cessa o dever de prestar alimentos fundados no parentesco”, salientou o voto. Pelo julgado, para se extinguir a obrigação de prestar alimentos, deve-se, primeiro, propiciar ao alimentado (no caso, as filhas) “a oportunidade de se manifestar e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência”.
Ainda em seu voto, a relatora reconheceu a prescrição de parte das parcelas devidas à ex-esposa, pois, quando do início do processo (2000), já estavam prescritas as parcelas vencidas e não cobradas anteriores ao mês de dezembro de 1995.
FONTE: STJ (REsp nº 896739)


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