Não
há exoneração automática
de pagar alimentos quando os filhos alcançam
a maioridade
O direito à pensão alimentícia
é imprescritível e só pode
ser afastado por pedido do alimentante com a devida
comprovação da falta de necessidade
dos alimentados. Além disso, o alcance da
maioridade pelos filhos alimentados não significa
exoneração automática do dever
do pai de prestar alimentos.
Com esta linha decisória, a 3ª Turma
do STJ modificou decisão que extinguiu a
obrigação de um pai de pagar alimentos
às filhas e à ex-mulher.
O processo teve início no ano de 2000 e,
por esse motivo, foi aplicado ao caso o Código
Civil de 1916, vigente à época. A
decisão modificada foi proferida pelo TJ
do Rio de Janeiro. Este, além de aplicar
a exoneração dos alimentos com relação
às filhas, considerou a exoneração
de forma retroativa, definindo a cessação
do pagamento do benefício na data em que
cada uma alcançou a maioridade.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou entendimento
firmado pelo STJ contra a exoneração
automática dos alimentos devidos aos filhos.
“A despeito de extinguir-se o poder familiar
com a maioridade, não cessa o dever de prestar
alimentos fundados no parentesco”, salientou
o voto. Pelo julgado, para se extinguir a obrigação
de prestar alimentos, deve-se, primeiro, propiciar
ao alimentado (no caso, as filhas) “a oportunidade
de se manifestar e comprovar, se for o caso, a impossibilidade
de prover a própria subsistência”.
Ainda em seu voto, a relatora reconheceu a prescrição
de parte das parcelas devidas à ex-esposa,
pois, quando do início do processo (2000),
já estavam prescritas as parcelas vencidas
e não cobradas anteriores ao mês de
dezembro de 1995.
FONTE: STJ (REsp nº 896739)
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