Concessionária
não é responsável por controle
de criminalidade em rodovia
Não é dever da Concessionária
da Rodovia Osório-Porto Alegre S.A. (Concepa)
prestar segurança pública relacionada
ao controle da criminalidade. Com sete votos favoráveis
e um contrário, o 5º Grupo Cível
do TJRS confirmou a improcedência de ação
indenizatória movida por motorista que foi
assaltado em trecho concedido à empresa,
na BR-290 – “Free Way”. Participaram
do julgamento os oito magistrados que compõem
o Colegiado, integrado pela 9ª e 10ª Câmara
Cível.
O autor do processo interpôs Embargos Infringentes
contra o acórdão da 10ª Câmara
Cível que, por maioria, proveu o apelo da
Concepa e reformou a decisão de 1º Grau
que havia determinado o pagamento de indenização,
sendo R$ 14 mil por estragos materiais ao seu carro,
e R$ 10 mil por danos morais.
Para a relatora do recurso, Desembargadora Iris
Helena Medeiros Nogueira, “a segurança
pública, e nesta rubrica se inserem os pontos
relacionados à criminalidade – como
ocorreu no caso, em que o demandante foi vítima
de roubo e lesão corporal -, é dever
indelegável do Estado, não podendo
ser imputada a qualquer outro ente, independente
do serviço que preste”.
O contrato de concessão firmado entre a Concepa
e a União evidencia que as atribuições
contratuais da empresa, relativas à segurança,
relacionam-se à implementação
de fluidez do tráfego e à diminuição,
tanto quanto possível, dos riscos de acidentes.
Tratam-se de questões relacionadas à
segurança do trânsito.
O demandante relatou que trafegava na BR 290 –
“Free Way”, por volta da 19h, e tendo
ouvido um “barulho na roda”, estacionou
num ponto de parada denominado “SOS”.
No local foi surpreendido por três assaltantes,
que roubaram seu veículo e lhe desferiram
dois tiros, sendo que um deles atingiu sua perna.
O automóvel foi encontrado capotado a 900
m e, conforme o menor orçamento, os danos
foram avaliados em R$ 14 mil.
A magistrada reforçou que “não
foi repassado à ré, pelo Poder Público
– e obviamente nem poderia sê-lo, haja
vista a natureza indelegável do poder de
polícia -, o dever de prestar segurança
lato sensu ao usuário das estradas pedagiadas,
enquanto nelas estivessem”.
FONTE:
TJRS (Proc. 70019003102)
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