Quando não fiscaliza, Poder Público
também é responsável pelo dano
ambiental.
Por omissão
no dever de fiscalizar, União foi condenada
a recuperar área degradada no sul de Santa
Catarina, juntamente com as mineradoras que causaram
dano ao meio ambiente por quase duas décadas.
A decisão é do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), que, em posicionamento inédito,
concluiu existir responsabilidade solidária
entre o poder público e as empresas poluidoras,
o que significa que todos respondem pela reparação.
A estimativa inicial do Ministério Público
Federal que reflete o valor da causa é de
US$ 90 milhões.
Na bacia
carbonífera de Santa Catarina, a disposição
inadequada de rejeitos sólidos e das águas
efluentes da mineração e beneficiamento
de carvão acarretou uma degradação
ambiental tão severa que a região
foi considerada, em 1980, área crítica
nacional para efeito de controle de poluição
e qualidade ambiental.
Baseada
em voto do relator do recurso especial, ministro
João Otávio de Noronha, a Segunda
Turma do STJ levou em conta que a União tem
o dever de fiscalizar as atividades relacionadas
à extração mineral e, uma vez
omissa, sua responsabilidade civil pela poluição
do meio ambiente é subjetiva. Assim, a sociedade
que se beneficiou da extração de minério,
o que gerou a degradação ambiental,
agora terá de arcar com os custos da reparação.
No entanto
o ministro Noronha destacou que, apesar da solidariedade
do Poder Público, as mineradoras é
que devem arcar integralmente com os custos da recuperação
ambiental. Fazendo a União, esta deve buscar
junto às empresas condenadas o ressarcimento
do que despender, já que, embora omisso,
não teve proveito com o dano.
FONTE:
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 647493)
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