Devedor deve dar garantia
idônea e suficiente para retirar nome de cadastro
de inadimplentes
A simples existência de demanda judicial não
autoriza, por si só, a suspensão do
registro do devedor dos cadastros de inadimplentes.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) deferiu o pedido
do Banco do Nordeste S.A (BNB) para determinar a
manutenção da inscrição
da Marquímica – Maranhão Química
Indústria e Comércio Ltda. no Cadastro
Informativo de Créditos não quitados
do setor público federal (Cadin). A decisão
foi unânime.
No caso, a empresa Marquímica e outros propuseram
uma ação contra o BNB pedindo assistência
judiciária gratuita, a exclusão de
seus nomes de órgão de restrição
de crédito, suspensão de cláusula
contratual, entre outras.
A primeira instância deferiu o pedido de assistência
judiciária, considerando que negá-la
seria frustrar a garantia constitucional do acesso
à justiça, uma vez que a empresa juntou
balanço patrimonial como prova da falta de
capacidade financeira para arcar com as custas processuais.
Deferiu, também, o pedido de exclusão
de qualquer cadastro de restrição
de crédito em virtude de qualquer título
ou contrato resultante da ação.
O Tribunal de Justiça do Maranhão,
ao analisar o agravo de instrumento interposto pelo
BNB, deferiu parcialmente o pedido apenas para excluir
do benefício da assistência judiciária
gratuita os agravados pessoas físicas. Inconformado,
o banco recorreu ao STJ.
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Decisão
Segundo
o relator do processo, ministro Hélio Quaglia
Barbosa, não há divergência
no STJ quanto à possibilidade de extensão
da assistência judiciária gratuita
às pessoas jurídicas, mesmo aquelas
com fins lucrativos, desde que haja a necessária
comprovação da impossibilidade de
arcar com as custas e despesas do processo.
Quanto à exclusão dos cadastros, o
ministro destacou que a literalidade da exigência
contida no artigo 7º, inciso I, da Lei nº
10.522/2002 não faculta ao magistrado a dispensa
da garantia sob o fundamento de que já prestada
no próprio contrato em discussão.
“Reclama a lei, expressamente, que o devedor
tenha ajuizado ação, com o objetivo
de discutir a natureza da obrigação,
ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea
e suficiente ao juízo, na forma da lei. Acresça-se,
por fim, que nada impede o recorrido de oferecer,
como garantias, aquelas mesmas já ofertadas
no contrato, desde que, legalmente admitidas e após
prudente análise do magistrado, sejam elas
idôneas e suficientes, possibilitando a suspensão
da inscrição", afirmou o relator.
FONTE:
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 599525).
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