Não
há incidência de Imposto de Renda sobre
verba indenizatória
A 7ª
Turma do TRF da 1ª Região determinou
que não incida imposto de renda sobre os
valores recebidos pelos empregados a título
de indenização pela rescisão
de seus contratos de trabalho. A matéria
- vem sendo reiteradamente discutida na corte -
e sobre ela há entendimento consagrado na
súmula 215 do STJ.
Afirma
a Fazenda Nacional que as parcelas recebidas pelas
partes por ocasião da rescisão do
contrato de trabalho são verbas salariais
comuns. Dessa forma, devendo sobre elas incidir
imposto de renda, já que não possuem
caráter indenizatório. A Fazenda Nacional
sustenta ainda que as parcelas de férias
estão enquadradas no conceito de renda previsto
no art. 43 do CTN, sendo, portanto, rendimento tributável.
De acordo
com o desembargador Federal Antônio Ezequiel
da Silva, relator, a Súmula nº 215 do
STJ deixa claro que os valores recebidos pelos impetrantes
a título de férias indenizadas, férias
proporcionais e seu respectivo terço constitucional,
em razão das rescisões de contratos
de trabalho, não sofrerão descontos
relativos ao I.R.
FONTE:
TRF – 1ª REGIÃO (Proc. nº
2005.38.00.031917-0)
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