STF regulamenta a repercussão
geral em recursos extraordinários
Entrou em vigor no dia 03 de março de 2007
a Emenda Regimental nº 21, do Supremo Tribunal
Federal, que regulamenta o processamento do dispositivo
da repercussão geral, que permite a rejeição
de casos sem relevância social, econômica,
política ou jurídica em recursos extraordinários.
Por meio da norma, o Regimento Interno do STF foi
alterado de modo a viabilizar a aplicação
deste “filtro recursal”, que visa diminuir
o volume de Recursos Extraordinários na Corte.
O texto foi aprovado pelos ministros do Supremo
em reunião administrativa. Ele permite que
o STF concentre seus esforços nos recursos
extraordinários que ultrapassem os interesses
subjetivos das partes do processo.
ÍNTEGRA
DA RESOLUÇÃO
Emenda
Regimental nº 21, de 03 de março de
2007
Altera a redação dos artigos 13, inciso
V, alínea c, 21, parágrafo 1º,
322, 323, 324, 325, 326, 327, 328 e 329, e revoga
o disposto no parágrafo 5º do art. 321,
todos do Regimento interno.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal faz editar
a Emenda Regimental aprovada pelos Senhores Membros
da Corte em sessão administrativa realizada
no dia de março de 2007, nos termos do art.
361, inciso I, alínea a, do Regimento Interno.
Art. 1º Os dispositivos do Regimento Interno
a seguir enumerados passam avigorar com a seguinte
redação:
"Art. 13. ...............................
V – .....................................
c) como Relator, nos termos dos arts. 544, §
3º, e 557 do Código de Processo Civil,
até eventual distribuição,
os agravos de instrumento e petições
ineptos ou doutro modo manifestamente inadmissíveis,
bem como os recursos que não apresentem preliminar
formal e fundamentada de repercussão geral,
ou cuja matéria seja destituída de
repercussão geral, conforme jurisprudência
do Tribunal.
Art. 21...................................
§ 1º Poderá o Relator negar seguimento
a pedido ou recurso manifestamente inadmissível,
improcedente ou contrário a jurisprudência
dominante ou a súmula do Tribunal, deles
não conhecer em caso de incompetência
manifesta, encaminhando os autos ao órgão
que repute competente, bem como cassar ou reformar,
liminarmente, acórdão contrário
à orientação firmada nos termos
do art. 543-B do Código de Processo Civil.
Art. 322. O Tribunal recusará recurso extraordinário
cuja questão constitucional não oferecer
repercussão geral, nos termos deste capítulo.
Parágrafo único. Para efeito da repercussão
geral, será considerada a existência,
ou não, de questões que, relevantes
do ponto de vista econômico, político,
social ou jurídico, ultrapassem os interesses
subjetivos das partes.
Art. 323. Quando não for caso de inadmissibilidade
do recurso por outra razão, o Relator submeterá,
por meio eletrônico, aos demais ministros,
cópia de sua manifestação sobre
a existência, ou não, de repercussão
geral.
§ 1º Tal procedimento não terá
lugar, quando o recurso versar questão cuja
repercussão já houver sido reconhecida
pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão
contrária a súmula ou a jurisprudência
dominante, casos em que se presume a existência
de repercussão geral.
§ 2º Mediante decisão irrecorrível,
poderá o Relator admitir de ofício
ou a requerimento, em prazo que fixar, a manifestação
de terceiros, subscrita por procurador habilitado,
sobre a questão da repercussão geral.
Art. 324. Recebida a manifestação
do Relator, os demais ministros encaminhar-lhe-ão,
também por meio eletrônico, no prazo
comum de 20 (vinte) dias, manifestação
sobre a questão da repercussão geral.
Parágrafo único. Decorrido o prazo
sem manifestações suficientes para
recusa do recurso, reputar-se-á existente
a repercussão geral.
Art. 325. O Relator juntará cópia
das manifestações aos autos, quando
não se tratar de processo informatizado,
e, uma vez definida a existência da repercussão
geral, julgará o recurso ou pedirá
dia para seu julgamento, após vista ao Procurador-Geral,
se necessária; negada a existência,
formalizará e subscreverá decisão
de recusa do recurso.
Parágrafo único. O teor da decisão
preliminar sobre a existência da repercussão
geral, que deve integrar a decisão monocrática
ou o acórdão, constará sempre
das publicações dos julgamentos no
Diário Oficial, com menção
clara à matéria do recurso.
Art. 326. Toda decisão de inexistência
de repercussão geral é irrecorrível
e, valendo para todos os recursos sobre questão
idêntica, deve ser comunicada, pelo Relator,
ao Presidente do Tribunal, para os fins do artigo
subseqüente e do artigo 329.
Art. 327. O Presidente do Tribunal recusará
recursos que não apresentem preliminar formal
e fundamentada de repercussão geral, bem
como aqueles cuja matéria carecer de repercussão
geral, segundo precedente do Tribunal, salvo se
a tese tiver sido revista ou estiver em procedimento
de revisão.
§ 1º Igual competência exercerá
o relator sorteado, quando o recurso não
tiver sido liminarmente recusado pelo Presidente.
§ 2º Da decisão que recusar recurso,
nos termos deste artigo, caberá agravo.
Art. 328. Protocolado ou distribuído recurso
cuja questão for suscetível de reproduzir-se
em múltiplos feitos, o Presidente do Tribunal
ou o Relator, de ofício ou a requerimento
da parte interessada, comunicará o fato aos
tribunais ou turmas de juizado especial, a fim de
que observem o disposto no art. 543-B do Código
de Processo Civil, podendo pedir-lhes informações,
que deverão ser prestadas em 5 (cinco) dias,
e sobrestar todas as demais causas com questão
idêntica.
Parágrafo único. Quando se verificar
subida ou distribuição de múltiplos
recursos com fundamento em idêntica controvérsia,
o Presidente do Tribunal ou o Relator selecionará
um ou mais representativos da questão e determinará
a devolução dos demais aos tribunais
ou turmas de juizado especial de origem, para aplicação
dos parágrafos do art. 543-B do Código
de Processo Civil.
Art. 329. O Presidente do Tribunal promoverá
ampla e específica divulgação
do teor das decisões sobre repercussão
geral, bem como formação e atualização
de banco eletrônico de dados a respeito.
"Art. 2º. Fica revogado o disposto no
parágrafo 5º do artigo 321.
Art. 3º Esta Emenda Regimental entrará
em vigor na data de sua publicação.
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