Atraso
na concessão de aposentadoria gera indenização
a servidora pública
A demora injustificada da Administração
Pública na concessão de aposentadoria
gera ao servidor o direito de ser indenizado por
ter sido obrigado a trabalhar compulsoriamente.
A decisão da 2ª Turma do STJ segue o
entendimento do relator, ministro Castro Meira,
que norteou seu voto pelo "princípio
constitucional da eficiência, o qual obriga
os entes públicos a cumprir suas obrigações
e funções dentro de prazos regimentais".
No caso, a servidora pública Maria Aparecida
da Silva Sabino, do Estado de Mato Grosso do Sul,
ingressou no STJ com recurso especial pedindo indenização
por ter sido impelida a aguardar dez meses pela
apreciação e deferimento de seu pedido
de aposentadoria. Em sua defesa, a Administração
Pública alegou que não poderia ser
culpada pelo atraso porque o processo para aposentadoria
é um procedimento lento que exige rigorosa
apreciação.
Segundo o julgado, é dever da Administração
Pública pautar seus atos dentro dos princípios
constitucionais, notadamente pelo princípio
da eficiência, que se concretiza também
pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados.
No caso, eles consideraram razoável o prazo
de 30 dias, prorrogável por igual período.
Reformando decisão do TJ de Mato Grosso do
Sul, os ministros consideraram legítimo o
pagamento de indenização em razão
da injustificada demora na concessão da aposentadoria.
O TJ-MT entendera que a complexidade do processo
justificaria o atraso.
Para o relator, ministro Castro Meira, a atitude
do Estado "agride o princípio da eficiência
de maneira inquestionável". Em seu voto,
ele ressaltou já ser comum no meio jurídico
o entendimento de que "ao processo administrativo
devem ser aplicados tanto os princípios constitucionais
insculpidos no artigo 37 da Carta Magna, quanto
nos diplomas específicos".
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça, Resp nº
687947.
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