Atraso na concessão de aposentadoria gera indenização a servidora pública

A demora injustificada da Administração Pública na concessão de aposentadoria gera ao servidor o direito de ser indenizado por ter sido obrigado a trabalhar compulsoriamente. A decisão da 2ª Turma do STJ segue o entendimento do relator, ministro Castro Meira, que norteou seu voto pelo "princípio constitucional da eficiência, o qual obriga os entes públicos a cumprir suas obrigações e funções dentro de prazos regimentais".
No caso, a servidora pública Maria Aparecida da Silva Sabino, do Estado de Mato Grosso do Sul, ingressou no STJ com recurso especial pedindo indenização por ter sido impelida a aguardar dez meses pela apreciação e deferimento de seu pedido de aposentadoria. Em sua defesa, a Administração Pública alegou que não poderia ser culpada pelo atraso porque o processo para aposentadoria é um procedimento lento que exige rigorosa apreciação.
Segundo o julgado, é dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados. No caso, eles consideraram razoável o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período.
Reformando decisão do TJ de Mato Grosso do Sul, os ministros consideraram legítimo o pagamento de indenização em razão da injustificada demora na concessão da aposentadoria. O TJ-MT entendera que a complexidade do processo justificaria o atraso.
Para o relator, ministro Castro Meira, a atitude do Estado "agride o princípio da eficiência de maneira inquestionável". Em seu voto, ele ressaltou já ser comum no meio jurídico o entendimento de que "ao processo administrativo devem ser aplicados tanto os princípios constitucionais insculpidos no artigo 37 da Carta Magna, quanto nos diplomas específicos".

Fonte: Superior Tribunal de Justiça, Resp nº 687947.



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