Liminar garante pagamento integral aos Delegados de Polícia

O Desembargador Araken de Assis, do Órgão Especial do TJRS, deferiu a liminar solicitada pela Associação dos Delegados de Polícia do Estado do RS - ASDEP/RS - para garantir aos associados ativos e inativos da entidade o recebimento do pagamento integral da remuneração até o último dia útil do mês corrente.
A ASDEP impetrou o Mandado de Segurança na última sexta-feira (23/3) contra a Governadora do Estado que anunciou publicamente que só pagará até o valor de R$ 2.400,00 da remuneração dos seus associados. Alegou a entidade que é ilegal a retenção, no todo ou em parte, da remuneração, pois servem ao sustento do servidor e de suas famílias.
Lembrou o magistrado que o Supremo Tribunal Federal – STF proclamou a constitucionalidade do dispositivo da Constituição Estadual – art. 35, caput – que determina o limite do último dia útil do mês para o pagamento dos servidores estaduais e a determinação de correção monetária, em caso de atraso.
Para o Desembargador Araken, “segundo os áulicos da medida, que se tornou pública com estrépito, faltariam recursos ao erário”. E continua: “No entanto, em nenhum momento afirmam a inexistência absoluta de recursos suficientes”. “Trata-se, como parece óbvio, da ilegítima (do ponto de vista constitucional) eleição de prioridades”, afirma.
Entende o relator que: “A Administração se encontra jungida ao cumprimento do compromisso assumido com seus servidores no art. 35 da CE/1989. É sua prioridade absoluta, pois respeita à vida, e não, às relações institucionais no âmbito do pacto federativo”.
Afirma ainda que “só a visão da tecnocracia econômica prioriza, impessoalmente, as equações financeiras em detrimento da pessoa – este é o aspecto moral subsumido no ato, plenamente rejeitado pela Constituição da República (art. 37, caput), que torna duplamente ilegítima a ação da Administração”.
Em relação ao papel do Judiciário no controle da legalidade, considera o Desembargador Araken: “Por outro lado, a Constituição reservou a cada agente político o seu papel. Ao órgão judiciário, dentre outras atribuições de não menor quilate, cabe controlar a legalidade dos atos da Administração – atrevo-me a dizer que lhe cumpre zelar pelo respeito ao juramento proferido pelos demais agentes ao tomar posse em cargos eletivos – e, existindo realmente crise nas finanças públicas, responsabilizar seus gestores civil e criminalmente. A responsabilidade política incumbe a Colenda Assembléia Legislativa e se harmoniza com as outras, sem dúvida de igual relevância”.
Lembra o magistrado que o Órgão Especial do TJRS já se manifestou, reiteradas vezes, proclamando a ilegalidade do parcelamento da remuneração.
A decisão foi entregue no início da tarde desta segunda-feira (26/3) à Secretaria do Órgão Especial, que tomará as providências determinadas pelo julgador de forma a tornar efetiva a liminar.

FONTE: TJRS (Proc. nº 70019045624)


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