TJRS DECLARA QUE CONCESSIONÁRIA DEVE INDENIZAR
POR ACIDENTE COM ANIMAL NA PISTA
A concessionária tem o dever de adotar as
medidas necessárias à segurança
dos que pagam o pedágio. Ocorrendo o acidente,
surge o dever de indenizar, cabendo à concessionária
e não ao usuário dos serviços
buscar reparação junto ao proprietário
do animal.
A ação de indenização
ajuizada por motorista foi julgada procedente na
Comarca de Estância Velha e confirmada pela
1ª Turma Recursal Cível. O Colegiado
negou provimento ao recurso interposto pela Sulvias
S.A. Concessionária de Rodovias, condenada
a pagar o valor relativo ao menor preço do
orçamento efetuado para reparo do veículo,
bem como percentual referente à depreciação
do bem.
Conforme o relator do recurso, Juiz de Direito Clóvis
Moacyr Mattana Ramos, “tendo o acidente ocorrido
em rodovia concedida, destinada ao trânsito
de veículos, onde admite a requerida que
efetua constante fiscalização quanto
à presença de animais nos arredores
da rodovia, sabendo-se tratar de local de significativo
movimento, a ocorrência de acidente em razão
da má realização desses serviços
de vigilância implica no reconhecimento do
dever de indenizar”.
Acrescentou que, por ter o direito de explorar financeiramente
a via por meio da cobrança de pedágios,
a concessionária tem o dever de conservação
e vigilância, sendo sua a obrigação
de manutenção da via, que deve estar
em boas condições de trafegabilidade.
Participaram do julgamento, votando de acordo com
o relator, os Juízes de Direito Mylene Maria
Michel e João Pedro Cavalli Júnior.
FONTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE
DO SUL (Proc. nº 71001061621)
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