TJRS
CONDENA ESTADO A INDENIZAR ALUNO AGREDIDO EM ESCOLA
A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou
o Estado por omissão devido à lesão
corporal sofrida por aluno. Ele foi agredido por
colega durante recreio em escola estadual. O incidente
ocasionou no menino a perda do baço, removido
por procedimento cirúrgico em virtude de
“necrose hemorrágica traumática”.
O ente público deverá pagar indenização
por dano moral, material e estético.
O autor da ação estudava na Escola
Estadual Coronel Gervásio Lucas Annes. Relatou
que, em 27/9/2002, em horário escolar e no
pátio da instituição, foi agredido
violentamente por outro aluno, que lhe desferiu
um chute na região do abdômen enquanto
participavam de uma brincadeira chamada “garrafão”.
Após o ocorrido, foi até a direção
da escola, sentindo-se mal e com dores na região
atingida. Referiu que, aproximadamente uma hora
depois, a direção da escola contatou
seus familiares, que o levaram, imediatamente, ao
pronto-socorro local, pois estava sentindo fortes
dores.
Segundo o relator do recurso, Desembargador Odone
Sanguiné, o Código de Defesa do Consumidor,
estabeleceu a responsabilidade objetiva direta para
todos os fornecedores de serviços em relação
aos danos causados aos seus hóspedes, educandos,
etc., que tenham por causa o defeito do serviço.
Para o magistrado, a conduta dos alunos, considerada
por eles como uma brincadeira, praticada habitualmente
no horário do recreio escolar, ocorrida sem
qualquer intervenção dos funcionários
da escola, há cerca de dois anos antes do
infortúnio, o que foi confirmado pelos dos
alunos ouvidos como informantes na instrução
do processo.
Destacou ainda que, no caso, trata-se de hipótese
de responsabilidade objetiva por fato próprio
omisso, uma vez que a escola estadual concorreu
para o dano por violação do dever
de vigilância, que é tanto mais forte
quanto maior for a falta de discernimento do incapaz.
“Neste caso, um menino com 12 anos de idade,
cuja guarda e vigilância estava sob responsabilidade
do educandário. A responsabilidade das escolas
estende-se durante todo o tempo em que o menor se
acha nela, inclusive recreios e excursões”,
afirmou.
“Não há que se falar em culpa
exclusiva ou concorrente da vítima, tendo
em vista que o autor contava com 12 anos de idade,
não possuindo o necessário discernimento
acerca das conseqüências que poderia
advir da atividade agressiva e potencialmente lesiva
que praticava, ainda que advertido pelos familiares”,
salientou o Desembargador Sanguiné.
Indenização
Os danos materiais foram devidamente comprovados,
totalizando o valor de R$ 427, compreendendo despesas
com medicamentos, exames e consultas médicas.
Em relação ao dano estético,
o réu foi condenado a pagar o valor suficiente
para reparação estética da
cicatriz cirúrgica, a ser apurado em liquidação
por arbitramento. O dano moral foi arbitrado em
R$ 24 mil.
A sessão de julgamento aconteceu no dia 28/12/06
e teve a participação das Desembargadoras
Iris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini
Bernardi, que seguiram o voto do relator.
FONTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE
DO SUL (PROC. Nº 70016279275)
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