STJ NÃO PERMITE CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA
PARA COBRANÇA DE DÍVIDA
Concessionária
de energia elétrica não pode interromper
o fornecimento do serviço por dívida
apurada unilateralmente decorrente de irregularidade
no medidor do consumo de energia. Nesse caso, a
concessionária deve utilizar os meios ordinários
de cobrança para o recebimento da diferença,
não a interrupção do fornecimento
de energia. Com esse entendimento, a Segunda Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou
recurso especial ajuizado por concessionária
para reverter decisão do Tribunal de Justiça
do Rio de Janeiro.
No
caso em questão, a concessionária
apresentou prova pericial que constatou irregularidades
anteriores na medição do fornecimento,
mas não conseguiu comprovar a existência
de fraude no equipamento que, segundo a concessionária,
gerou uma diferença de 33% entre o que foi
efetivamente utilizado pelo consumidor e o que ficou
registrado no medidor irregular, nos 24 meses anteriores.
Como o consumidor vem pagando as faturas mensais
regularmente, a Justiça fluminense entendeu
que o corte de energia elétrica seria uma
forma de coação para forçar
o pagamento de tal diferença, procedimento
inadmissível no sistema jurídico.
No
recurso ajuizado no STJ, a concessionária
sustentou, sem sucesso, que a ausência de
pagamento de valores relativos a diferenças
apuradas ante a constatação de irregularidades
no medidor permite o corte no fornecimento da energia
elétrica. Acompanhando o voto do relator,
ministro Herman Benjamin, a Turma considerou que
a concessionária queria utilizar o instrumento
do corte de energia para forçar o consumidor
a reconhecer as condições técnicas
a que ela chegou unilateralmente.
Em
seu voto, o relator ressaltou que o presente caso
não está discutindo a energia ordinariamente
fornecida, mesmo porque o consumidor recorrido está
em situação de adimplência em
relação ao período vencido
e vincendo, exceto em relação ao período
certo e determinado em que a concessionária
questiona a medição do consumo. Dessa
forma, em razão de os débitos serem
antigos e contestados pela consumidora, não
se aplica a Lei nº 8.987/95, que dispõe
sobre o regime de concessão e permissão
da prestação de serviços públicos.
Assim,
por não se tratar de devedor contumaz, a
Turma entendeu que a concessionária de serviço
público deve utilizar os meios ordinários
de cobrança, não a interrupção
do fornecimento de energia para buscar a quitação
do débito. Decidiu, ainda, que, devido à
Súmula 7, é impossível prosseguir
no exame do mérito do recurso: “analisar
a regularidade técnica da cobrança
pretendida pela concessionária exigiria adentrar
os elementos fáticos do caso, o que é
vedado nesta instância superior”, assinalou
o relator.
FONTE:
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (REsp 633722)
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