Caixa Econômica Federal não pode executar
penhora de quem comprou imóvel de boa-fé
O Superior
Tribunal de Justiça (STJ) confirma: a Caixa
Econômica Federal (CEF) não pode executar
a penhora de imóveis comprados por terceiros
com boa- fé. A hipoteca, uma garantia que
incide sobre bens imóveis que pertençam
ao devedor, não pode ser estendida a terceiros
adquirentes de boa-fé. Se um novo comprador
adquirir o imóvel sem saber da hipoteca,
está respaldado pela lei para não
pagar a dívida que não foi contraída
por ele.
A CEF argumentou
em um recurso especial apreciado pela Primeira Turma
que qualquer negócio entre a incorporadora
e os compradores será inadmissível
diante da hipótese em que a credora (a instituição
financeira) não participou da celebração
de contrato de compra e venda para o novo dono,
tampouco liberou os vendedores da hipoteca.
A CEF pretendia
reverter decisão da Justiça Federal
em Brasília que admitiu que o terceiro prejudicado
pudesse entrar com ação de embargos
de terceiro para se livrar da penhora que incide
sobre o imóvel que adquiriu de boa-fé.
O STJ, no entanto, considerou que a CEF agiu com
negligência na preservação do
crédito perante sua devedora ao deixar de
fiscalizar a alienação das unidades
imobiliárias, na forma prevista no contrato
de mútuo.
O relator
do processo, ministro João Otávio
de Noronha, negou provimento ao recurso com base
em duas súmulas da Corte. A súmula
308 do STJ define que a hipoteca formada entre a
construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior
à celebração da promessa da
compra ou venda, não tem eficácia
em relação a quem adquiriu o imóvel.
A Súmula 84 diz que é admissível
a oposição de embargos de terceiros
fundados em alegação de posse advinda
do compromisso de compra e venda do imóvel
ainda que desprovido de registro.
FONTE:
STJ, Resp 558364
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